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Estatutos da Irmandade de Nossa Senhora de Nazaré de Várzea de Lafões
 
N S Nazare
Estatutos da Irmandade de Nossa Senhora de Nazaré, erecta em 1650, na Capela de Nossa Senhora de Nazaré, freguesia de Várzea de Lafões.
Aprovados os presentes Estatutos.
Viseu, 25 de Maio de 1992 +António Monteiro, Bispo de Viseu
 
Capítulo I
Declaração Inicial
Artigo 1º
A Irmandade de Nossa Senhora de Nazaré compromete-se a acatar e a observar tudo quanto as leis canónicas dispõem a respeito das Associações de Fiéis, especialmellte o que se acha prescrito no Código de Direito Canónico (cc. 298-329), nas Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis (Conferêrencia Episcopal Portuguesa, 1988) e demais Instituições e Ordens legítimas emanadas do Bispo Diocesano.
Artigo 2º
§ 1° De hamonia com as leis canónicas (c. 314), estes Estatos precisam da aprovação do Bispo Diocesano, assim como a sua revisão ou alteração.
§ 2º O Ordinário do lugar tem direito de visitar e de superiormente dirigir (c. 305) esta Irmandade ; todos os anos a Irmandade deverá prestar contas ao Ordinário do lugar da administração e da aplicação das ofertas e das esmolas recebidas (c. 319);
§ 3º Só o Bispo Diocesano a poderá suprimir (c. 32()).
Fins da Irmandade
Artigo 3º
Os fins desta Irmandade são:
1º Promover o bem espiritual dos Associados e o aperfeiçoamento da sua vida cristã;
2º Promover a devoção a Nossa Senhora de Nazaré;
3º Promover a festa com procissão em honra de Nossa Senhora de Nazaré no dia 08 de Setembro ou no Domingo imediato;
4º Praticar as Obras de Misericórdia;
5º Acompanhar à sepultura os Irmãos falecidos e outras pessoas quando a Mesa o deliberar;
6º Sufragar os Irmãos falecidos com Missa todos os meses;
7º Promover o sufrágio anual dos Irmãos falecidos (Jubileu) com confissão e comunhão dos Irmãos;
8º Contribuir para as despesas da Igreja Paroquial na medida em que as possibilidades da Irmandade o permitam.
CAPÍTULO II
Dos Irmãos ou Associados
Admissão e demissão
Artigo 4°
§ 1º A Irmandade compõe-se de pessoas de ambos os sexos, da freguesia ou de fora dela, que na mesma tenham sido admitidos.
§ 2º Há duas categorias de Irmãos com direitos e obrigações próprios:
1º Efectivos
2º Remidos
§ 3º A admissão será pedida à Mesa, por escrito. Recebido qualquer pedido de admissão, o Juiz sujeitá-lo-á a discussão da Mesa, que decidirá por escrutío secreto.
§ 4º O pretendente não admitido só poderá requerer de novo um ano após a data da rejeição.
§ 5º Depois da deliberação da Mesa, far-se-á a inscrição do admitido no livro de inscrição dos Irmãos.
§ 6º Para ser Irmão remido, requer-se:
1º Que a Mesa o admita expressamente como tal.
2º Se já é efectivo, que seja cumpridor dos Estatutos, bem integrado no espírito e objectivos da Irmandade e já tenha exercido com empenho eventuais cargos ou incumbências.
§ 7º A remissão será pedida à Mesa.
§ 8º O número de remidos nunca poderá ultrapassar a percentagem de 25% de Irmãos efectivos.
§ 9º O Irmão que tiver de se ausentar por mais de um ano pedirá a sua remissao para o tempo da sua ausência e pagará as quotas anuais em vigor para os Irmãos remidos.
§ 10° Todos os Irmãos poderão pertencer a outra Irmandade.
Artigo 5°
§ 1º Poderão ser admitidos como irmãos as pessoas que tenham 12 anos completos e satisfaçam as condições exigidas nestes Estatutos.
§ 2° Os menores não emancipados precisam de licença do seu superior legítimo.
Artigo 6°
Não pode ser validamente admitido como Irmão:
1° Quem publicamente tiver rejeitado a Fé Católica;
2° Quem tiver abandonado a Comunhão eclesiástica;
3° Quem tiver incorrido em excomunhão aplicada ou declarada (c. 316§ 1°).
Artigo 7°
Não devem ser admitidos os fiéis:
1º Que tenham manifesto comportamento moral ou religioso indigno;
2° Registados ou casados apenas civilmente, nem os que vivam publicamente em simples mancebia.
Artigo 8°
§ 1° Serão demitidos os Irmãos que tiverem incorrido em qualquer das situações previstas nos artigos 6° e 7° destes Estatutos.
§ 2° Havendo causa justa (c. 308), a demissão de qualquer Irmão, depois de previamente admoestado e salvo o direito de recurso ao Bispo Diocesano, pode ser feita por decreto do Ordinário do lugar ou por deliberação colectiva da Mesa, devendo, em ambos os casos, ser eliminado o seu nome do livro respectivo.
§ 3° O Irmão demitido:
1º Deixa de pertencer à Irmandada e perde nela todos os direitos e cargos.
2° Não tem direito a reaver as quotizações que haja pago.
Direitos e Deveres
Artigo 9°
Cada Irmão, validamente admitido e não demitido legitimamente, tem direito, salvo o prescrito no Artº 10º:
1º A usufruir dos direitos, privilégios, indulgências, sufrágios e de mais socorros espirituais e materiais próprios da Irmandade
2º A participar nos Corpos gerentes da Irmandade pelo modo definido por estes Estatutos.
3º A participar na formação da vontade colegial, segundo os Estatutos.
4º A ser acompanhado à sepultura pela Irmandade incorporada, ao menos desde a Igreja até ao Cemitério, conforme os costumes locais.
Artigo 10°
Somente os Irmãos de maior idade têm direito de:
1º Eleger e, até aos 75 anos completos, ser eleitos para os cargos, segundo estes Estatutos, forem hábeis.
2º Apreciar e votar anualmente o orçamento e o relatório de contas da gerência.
3º Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens de fundo patrimonial estável.
Artigo 11°
Não podem ser eleitos para os Corpos gerentes:
1º Os devedores da Irmandade e os seus consanguíneos em linha recta.
2º Os que estejam em pleito com a Irmandade.
3º Os que, no passado, se mostraram incapazes de exercer os cargos para que foram eleitos ou designados.
4° Os civilmente interditos.
5º Os que desempenham cargos directivos nos partidos políticos (C. 317 §4°).
Artigo 12º
§ 1º Considera-se dever fundamental dos Irmaos contribuir para a realização dos fins da Irmandade, por meio de quotas, donativos, serviços e nomeadamente:
1º Satisfazer a joia de entrada;
2º Pagar a quota devida, de acordo com o Regulamento da Irmandade;
3º Pugnar pelo crédito e prosperidade da Irmandade;
4º Se justa causa não obstar, aceitar os cargos para que forem designados e os serviços que legitimamente lhes forem pedidos;
5° Desempenhar com diligência os seus cargos e serviços;
6º Participar nas Assembleias e reuniões legitimamente convocadas;
7º Usar, nos actos religiosos, a insígnia ou hábito próprio da Irmandade.
8º Participar nas Exéquias dos Irmãos falecidos.
§ 2° Compete à Mesa determinar e actualizar oportunamente a jóia de entrada dos Irmãos e a respectiva quota anual
Capítulo III
Corpos Gerentes
Artigo 13°
§ 1º Fazem parte dos Corpos gerentes da Irmandade os seguintes Órgãos:
1° A Assembleia Geral dos Irmãos.
2º A Mesa, ou Direcção, eleita pela Assembleia Geral e formada por Juiz, Secretário, Tesoureiro e três Vogais suplentes.
3° Um Conselho Fiscal formado por três Irmãos Conselheiros, sobretudo para os assuntos económicos, um dos quais será presidente.
Artigo 14°
§ 1º Os actos colegiais, tal como os individuais, realizam-se segundo as normas dos Estatutos e do direito aplicável.
§ 2° Serão lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da Irmandade, que devem ser assinadas por todos os membros presentes ou, quando digam respeito a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
§ 3º Os membros dos Corpos Gerentes são responsáveis perante a lei eclesiástica e estatal, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
§ 4° Além dos motivos previstos no Direito, os membros dos Corpos Gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
1° Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrarem presentes;
2º Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva. `,
Da Assembleia Geral
Artigo 15°
A Assembleia Geral é formada pela reunião dos Irmãos, maiores ou emancipados, com direito a voto.
Artigo 16°
§ 1º A Assembleia Geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º As sessões ordinárias terão lugar duas vezes por ano:
1º Uma, até 31 de Março, para aprovação do relatório e contas da gerência do ano transacto;
2º Outra, até 15 de Novembro, para apreciação e votação do orçamento para o ano seguinte e, se é o caso, eleição da nova Mesa, que deverá tomar posse no dia um de Janeiro.
§ 3º As sessões extraordinárias terão lugar sempre que o Presidente da Mesa da Assembleia as convoque legitimamente, por sua iniciativa, a pedido do Juiz ou a requerimento de pelo menos 10% do número de Irmãos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 17º
§ 1º A Assembleia Geral deve ser convocada pelo Presidente da respectiva Mesa ou seu substituto, com pelo menos 15 dias de antecedência (c.
1 66).
§ 2º A convocatória faça-se por escrito e dela deve constar o dia, hora, local e ordem de trabalhos.
§ 3º A convocatória deve ser comunicada a todos os que gozam de direito de sufrágio (c. 166).
§ 4º A convocatória da sessão extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião efectuar-se no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
§ 5° A Assembleia Geral pode ser convocada também pelo Ordinário do lugar ou seu delegado, sempre que o julguem necessário.
§ 6º Se à hora marcada não estiver presente a maioria dos Irmãos, pode funcionar, meia hora depois, com os Irmãos que estiverem presentes.
Artigo 18º
§ 1º A Mesa da Assembleia Geral consta de um Presidente e dois Secretários, eleitos pela Assembleia pelo período de três anos.
§ 2º A Assembleia Geral é presidida pelo Presidente da sua Mesa; se, porém, estiver o Ordinário do Lugar ou seu delegado, a eles pertence a presidência.
§ 3° Não havendo deterninação em contrário, é delegado do Ordinário do Lugar o Assistente da Irmandade, que será previamente informado do dia, hora, local e agenda de todas as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias.
§ 4° Para efeitos do Art 17° § 1º, considera-se substituto o primeiro Secretário e depois o segundo.
§ 5º A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Irmãos só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 19°
Compete à Assembleia Geral:
1º Eleger os membros da respectiva Mesa da Assembleia, da Mesa gerente e do Conselho;
2º Apreciar e votar, anualmente, o orçamento e o relatório de contas da gerência;
3º Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer título de bens imóveis e de outros quaisquer bens do fundo patrimonial estável e sobre actos de administração extraordinária;
4° Rever e alterar os Estatutos.
5º Aprovar o Regulamento Interno.
Da Mesa, ou Direcção, e do Conselho Fiscal em Geral
Artigo 20º
A Mesa e o Conselho são convocados pelos respectivos Juiz e Presidente e soó podem deliberar com a presença dos seus titulares.
Artigo 21º
§ 1º Conforme o direito (c. 317 § 1º) pertence ao Bispo Diocesano confimar os Mesários e Conselheiros eleitos, se forem dignos e idóneos e bem assim rejeitá-los ou destituí-los, se o não forem.
§ 2º A Provisao referida no § 1º deve fazer-se por escrito (cc 179, §3º e 474) e sem ela qualquer exercício do cargo é inválido (c. 146).
Artigo 22º
§ 1º O Juíz com os restantes membros da Mesa e do Conselho formará uma Iista de tantos nomes quantos os necessários para os dois órgãos, indicando, à frente de cada nome, o cargo.
§ 2º Poderão fazer-se outras listas, constituídas como no parágrafo precedente e promovidas por outros membros da Assembleia Geral.
§ 3º Dar-se-á conhecimento das Iistas aos Irmãos e ao Assistente que, de acordo com os Estatutos, dará ou não o nada obsta.
§ 4º Obtido o nada obsta, todas as listas concorrentes serão incluídas num só boletim e numeradas por ordem.
§ 5º Estando presente a maior parte dos Irmãos que devem ser convocados (conf. can. 119 e Art. 17 §6 destes Estatutos), entregar-se-á um boletim de voto a cada um dos eleitores, de modo que possam votar na lista que houverem por bem.
§ 6º Antes de comçar a eleição, a Mesa da Assembleia Geral escolhe dois escrutinadores, pertencentes à Assembleia.
§ 7° Os escrutinadores recolhem os boletins votados, que devem ser assinalados com uma cruz no lugar apropriado e contam-nos perante o Presidente da Mesa, para verificar se o número de boletins corresponde ao número de eleitores presentes (c. 173 § 2º). Se o número de boletins superar o de eleitores, o sufrágio é nulo (c. 173 § 3º).
§ 8º a) Terminada a contagem dos boletins, um dos escrutinadores abre-os, verifica o voto e lê-o em voz alta; o outro escrutinador e os restantes membros da Mesa acompanham e ajudam.
b) O segundo Secretário aponta o número de votos que cada uma das listas obteve.
c) É nulo o voto em branco ou em mais que uma Iista.
d) Será considerada vencedora e proclamada pelo Presidente da Mesa a lista que obteve a maioria absoluta dos votos ao primeiro escrutínio, ou a maioria relativa, ao segundo.
§ 9º O primeiro Secretário lavrará acta completa de tudo o processado na eleição, que será assinada ao menos por ele, pelo Presidente da Mesa e pelos escrutinadores e guardada diligentemente no Arquivo da Irmandade (c. 173 § 4).
§ 10º Será enviada ao Bispo Diocesano, no prazo de oito dias, cópia autêntica da acta da eleição, com informação do Assistente sobre a idoneidade dos eleitos. Se o Bispo Diocesano rejeitar todos ou alguns dos eleitos, proceder-se-á a nova eleição para as vagas e novamente se solicitará a confirmação do mesmo Bispo Diocesano.
Artigo 23º
§ 1º A intimação da confirmação faz-se na tomada de posse, que terá lugar no dia um de Janeiro e na qual o Assistente lerá, perante os membros dos Corpos eleitos, a provisão escrita, referida no artº 21º.
§ 2º Muito se recomenda a leitura pública dos Estatutos na altura da tomada de posse.
§ 3º Antes de os novos mesários e conselheiros entrarem em exercício, deverão tomar compromisso jurado aos Santos Evangelhos, perante o delegado do Bispo Diocesano, que será, normalmente, o Assistente, de conservar, defender e administrar com diligência, fidelidade e solicitude todos os bens, valores e interesses da Irmandade e cumprir religiosamente as leis canónicas, as normas gerais das Associações de Fiéis e os presentes Estatutos, no exercício do seu mandato.
§ 4º A intimação da confirmação e tomada de posse deve ser registada no respectivo livro de actas, indicando o dia em que se verificou e depois comunicada ao Bispo Dioesano.
§ 5º Será afixada na porta da lgreja uma relação dos nomes dos Irmãos que constituem a nova Mesa e o novo Conselho, a qual deve ser assinada pelo Juiz e pelo Assistente.
Artigo 24º
§ 1º O mandato d.a Mesa e do Conselho sera de três anos.
§ 2º Inicia-se com a tomada de posse.
§ 3º Não é permitida a eleição de qualquer membro por mais de dois mandatos consecutivos.
§ 4º Não é penmitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo.
Artigo 25º
A Mesa e o Conselho podem ser removidos pelo Bispo Diocesano.
§ único A remoção só se pode fazer por justa causa e ouvido o Órgão ou membros a demitir.
Da Mesa ou Direcção
Artigo 26º
A Mesa é constituída por um Juíz, um Secretário, um Tesoureiro e 3 Vogais suplentes.
§ único O Juíz, o Secretário e o Tesoureiro são substituídos, em caso de impedimento, pelos Vogais.
Artigo 27º
§ 1º Compete à Mesa:
1° Admitir Irmãos, de harmonia com os Estatutos.
2º Garantir a efectivação dos direitos e dos deveres dos Irmãos e a realização dos fins da Irmandade, em especial no que respeita à formação espiritual e apostólica dos mesmos.
3º Administrar os bens da Irmandade, de harmonia com os artigos 76-86 das Nonnas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis.
4º Elaborar, anualmente, e submeter ao parecer do Conselho o relatório de contas da gerência, bem como o orçamento e programa de accção para o ano seguinte.
5º Assegurar a organizacção e funcionamento da Irmandade, elaborando os Regulamentos internos atinentes.
6º Zelar pelo cumprimento das leis, dos Estatutos e das deliberações dos Órgãos da Irmandade.
7º Assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei e dos Estatutos.
8º Adquirir as alfaias, móveis, paramentos e demais objectos necessários para o culto e conservar e restaurar os existentes, ouvido o Assistente.
9º Aplicar com segurança e rendosamente os capitais da Irmandade.
10º Se outra coisa não estiver previsto, representar a Irmandade em juizo e fora dele.
11º Com licença prévia do Ordinário próprio, dada por escrito, propor e contestar acções judiciais necessárias para a defesa dos direitos da Irmandade (c. 1 288).
12º Aceitar heranças, legados e doações nos termos das Normas Gerais para Regulamentação das Associações de Fiéis e dos Estatutos.
13º Estipular a joia de entrada de novos Irmãos, a quota anual a pagar pelos lrmãos e actualizá-las.
§ 2º As funções referidas no número 10º poderão ser delegadas num determinado membro da Mesa.
Artigo 28°
§ 1° A Mesa reunirá as vezes que julgar convenientes, confomne os assuntos o exigirem.
1º Uma das reuniões terá lugar a tempo de aprovar o orçamento e o programa de acção a submeter à Assembleia Geral até 15 de Novembro.
2º A outra, a tempo de aprovar o relatório e contas do ano transacto, a submeter à Assembleia Geral até 31 de Março.
§ 2º A vontade colegial da Mesa obtém-se segundo a regra dos actos colegiais (c.119). (O can. 119 diz: No concernente aos actos colegiais, a não ser que outra coisa se determine no direito ou nos Estatutos:
1º Se se tratar de eleições, terá valor de Direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado por maioria absoluta dos presentes; depois de dois escrutínios ineficazes, a votação faça-se entre os dois candidatos que obtiveram a maior parte dos votos, ou, se forem mais, entre os dois mais velhos em idade; depois do terceiro escrutínio, se se mantiver a igualdade, considere-se eleito o que for mais velho em idade;
2º Se se tratar de outros assunto terá valor de direito o que, estando presente a maior parte dos que devem ser convocados, for aprovado pela maioria absoluta dos presentes; se depois de dois escrutínios houver igualdade de votos, o Presidente pode dirimir a paridade com o seu voto.
3º O que respeita a todos como indíduos, por todos deve ser aprovado).
Artigo 29º
Compete ao Juiz:
1º Convocar as reuniões da Mesa.
2º Presidir às reuniões, abrindo-as, orientando-as e encerrando-as.
3º Rubricar os livros de escritruração e lavrar os respectivos termos de abertura e encerramento.
4º Assinar com o Secretário as ordens de pagamento e as guias de cobrança das receitas.
5º Promover com o Secretário a elaboração do orçamento e das contas da gerência.
6º Mandar avisar os Irmãos para participarem nos actos obrigatórios da Irmandade.
7º Superintender no Arquivo.
8º Prestar contas anualmente, ao Ordinário do lugar, da administração dos bens da Irmandade, de hamonia com os orçamentos previamente aprovados.
Artigo 30º
Compete ao Secretário:
1º Lavrar as actas das reuniões da Mesa.
2º Ter à sua guarda os livros de escrituração da Irmandade e velar pela devida organização dos mesmos.
3º Fazer a inscrição nos respectivos livros dos Irmãos admitidos e comunicá-la a estes.
4º Fazer toda a escrituração própria do seu cargo.
5º Substituir o Juiz nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 31º
Compete ao Tesoureiro:
1º Arrecadar as receitas da Irmandade e fazer os pagamentos devidamente autorizados.
2º Apresentar à Mesa os balancetes das receitas e despesas.
Artigo 32º
Compete aos Vogais:
1° Participar nas deliberações da Mesa.
2º Ajudar na execução das tarefas da mesma, dando ao Juiz, ao Secretário e ao Tesoureiro a colaboração que lhes for pedida.
Do Conselho Fiscal
Artigo 33º
§ 1º Os membros do Conselho devem ser escolhidos entre os Irmãos mais peritos em assuntos económicos e em Direito civil (c. 492 § I).
§ 2º Deste Órgão excluem-se as pessoas consanguíneas ou afins, até ao quarto grau, dos membros da Mesa (c. 492 § 3)
Artigo 34°
Compete ao Conselho:
1° Uma função fiscalizadora sobre o patrimonio da Irmandade.
2º Velar pelo cumprimento da lei e dos Estatutos, nomeadamente no que diz respeito à adjudicação, administração e alienação dos bens temporais.
3º Fiscalizar a escrituração e documentos da Irmandade sempre que o julge conveniente.
4º Assistir, ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Assembleia Geral e da Mesa, sempre que lhe parecer conveniente e aí dar os pareceres que Ihe forem pedidos ou houver por bem.
5º Dar parecer escrito sobre o relatório, contas e orçamento.
6° Dar parecer sobre todos os assuntos que a Mesa ou a Assembleia Geral submeter à sua apreciação.
CAPÍTULO IV
Do Assistente Eclesiástico
Artigo 35º
§ 1º O Assistente Eclesiástico ou Capelão da Irmandade será o Pároco, se nada for deterrninado em contrário (c. 317 § 1).
§ 2° O Assistente é o Sacerdote a quem a Autoridade eclesiástica confia, de modo estável, a cura pastoral, ao menos parcial, da Irmandade, a exercer segundo as normas do Direito universal e particular (c. 564).
§ 3° No exercício do seu múnus pastoral, o Assistente, não sendo o Pároco, mantenha a devida comunhão com o Pároco (c. 571).
§ 4º Se à Irmandade pertence alguma igreja, mesmo não paroquial (c. 1214) ou um oratório (c. 1223), o seu Reitor (c. 556) também é nomeado livremente pelo Bispo Diocesano (c. 557); o Reitor poderá ser o Assistente da Irmandade ou outro sacerclote, conforme as exigências pastorais (c. 57()).
Artigo 36º
§ 1º Não havendo determinação em contrário, compete também ao Assistente como Delegado do Ordinário do lugar:
1º Manter a integridade da fé e costumes (c. 3()5 § 1).
2º Não permitir que se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, nomeadamente na observância dos Estatutos (Ibid.)
3º Vigiar diligentemente a administração dos bens da Irmandade.
4º Velar para que as vontades pias se cumpram.
5º Informar sobre a verdade na prestação de contas (Artº 38º § 5°).
6° Receber o juraunento a que se refere o Artº 23º § 3º.
7º Dar ou recusar o nada obsta do Artº 22º § 3º.
8° Eventualmente intimar a provisão do Artº 23 § 1º.
9º Presidir à Assembleia Geral, nos termos do disposto no Artº 18º §2º e 3º.
Capítulo V
Do Fundo Patrimonial e das contas
Artigo 37º
§ 1º O Fundo patrimonial estável desta Irmandade consta:
1º Dos seguintes bens imóveis: Igreja de Nossa Senhora de Nazaré com a respectiva sacristia, um alpendre e adro; um prédio conhecido por “Casa da Cera” com rés do chão e primeiro andar; oratório de Nossa Senhora das Necessidades com adro.
2º Joias de entrada dos novos Irmãos: a partir de 200$00 conforme a idade.
3º Heranças, doações e legados, nomeadamente ex-votos que, segundo a vontade dos benfeitores, se não destinem a ser gastos em fins determinados.
4º Outras receitas extraordinárias, que não tenham destino legítimo diferente (Can. 129 4º § 2).
5º Os saldos disponíveis das despesas anuais.
§ 2º Os fundos pecuniários serão depositados, quanto possível a prazo, em conta bancária que ofereça garantia de rendimento e segurança..
Artigo 38º
§ 1º Todos os anos deve o Juiz prestar contas ao Ordinário do lugar da administração dos bens da Irmandade de harmonia com os orçamentos previamente aprovados.
§ 2º As contas da gerência compreenderão a receita cobrada e a despesa efectuada, durante o ano económico, deste modo:
a) Comecá pelos saldos com que tiver sido encerrada a conta da gerência do ano anterior;
b) Descreverá toda a receita cobrada e a despesa efectuada durante a gerência, segundo a ordem e numeração com que estiverem descritas no orçamento.
c) Teminará pelos saldos que transitarem para a gerência seguinte.
§ 3º O orçamento ordinário para o ano seguinte será enviado à Cúria Diocesana até 15 de Novembro e as contas relativas ao ano anterior, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
§ 4º Do processo de contas devem constar, pelo menos, descritas em mapa de modelo oficial, toda a receita arrecadada e toda a despesa feita durante o ano.
§ 5º Antes de remeterem as suas contas para a Cúria Diocesana:
1º Apresentá-las-ão ao Assistente, ao qual prestarão as informações que ele, na sua condição de Delegado do Ordinário do lugar, solicitar.
2º Tendo verificado que as contas correspondem à verdade, o Assistente informá-las-á com a seguinte ou semelhante fórmula: "Declaro que, quanto me foi possível averiguar, estas contas são a expressão da verdade".
3º Se houver óbice, o Assistente informará a Mesa; se o óbice persistir, juntará o seu parecer, motivado, a remeter com o mapa de contas ou informará, doutro modo que julge oportuno, o Ordinário do lugar.
 § 6º As contas serão prestadas pela Mesa em exercício, embora digam respeito a gerências anteriores, e assinadas pelos membros que a integram e também pelo Conselho para assuntos economicos.
§ 7º As contas devem estar patentes aos Irmãos, durante oito dias, antes de serem enviadas à Cúria Diocesana.
Artigo 39º
Por ocasião da prestação de contas, declará o Juiz da Irmandade se os Irmãos falecidos tiveram os sufrágios a que tinham direito e se foram cumpridos todos os legados pios ou quaisquer ónus que a Irmandade esteja obrigada a cumprir. Esta declaracção será acompanhada da informação do Assistente e enviada à Cúria Diocesana juntamente com as contas.
Artigo 40º
Todos os anos, por ocasião da prestação de contas, contribuirá a Irmandade para as necessidades da Diocese (Can. 1262 e 1274 § 1 e § 3), nomeadamente com o "tributo diocesano" proporcional aos seus rendimentos e definido pelo Bispo Diocesano (c. 1263).
Estes Estatutos são assinados por número de Irmãos não inferior a vinte.
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