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Estatutos
da Cáritas Paroquial de Várzea de Lafões |
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Capítulo
I Denominação, Constituição e Fins Artigo 1º 1) A Cáritas Paroquial de Várzea de Lafões é uma instituição particular de solidariedade social criada por iniciativa da Fábrica da Igreja e erecta canonicamente por decreto do Bispo da Diocese de Viseu. 2) A Cáritas tem a sua sede na Paróquia de Várzea de Lafões, freguesia de Várzea, concelho de S. Pedro do Sul, distrito e diocese de Viseu. 3) Sempre que, nestes estatutos, se fala em Cáritas, refere-se exclusivamente à Cáritas Paroquial de Várzea de Lafões. Artigo 2º 1) A Cáritas propoe-se contribuir para a promoção integral de todos os paroquianos, coadjuvando os serviços públicos competentes ou as instituições particulares num espírito de solidariedade humana, cristã e social. 2) Dadas as condições termais e turísticas da nossa Paróquia a acção da Cáritas estender-se-á também aos aquistas que nela se encontrem. Artigo 3º No exercício das suas actividades, a Cáritas deverá ter sempre presente: a) O conceito unitário e global da pessoa humana e respeito pela sua dignidade; b) O aperfeiçoamento cultural, espiritual e moral de todos os paroquianos; c) O espírito de convivência e de solidariedade social como factor decisivo do trabalho comum, tendente à valorização integral dos indivíduos, das famílias e demais agrupamentos e da comunidade paroquial; d) Que é um serviço da Paróquia, como comunidade cristã, devendo assim, proporcionar, com respeito pela liberdade de consciência, formação cristã e não permitir qualquer actividade que se oponha aos princípios cristãos. Artigo 4º Para a realização dos seus objectivos a instituição mantem as seguintes actividades: a) Acolhimento e actividades sociais, culturais e recreativas para os aquistas e turistas; b) Apoio à terceira idade; c) Na área da infância e juventude, actividades para os tempos livres; d) Apoio à família; e) Formação permanente para todas as idades; f) Actividades recreativas e gimno-desportivas para jovens e adultos; g) Apoio à comunidade em geral; h) Outras actividades que se julguem oportunas. Artigo 5º A organização e funcionamento dos diferentes sectores de actividades referidas no artigo 4º, obedecerão aos presentes estatutos, as normas legais aplicáveis e a regulamentos internos eleborados pela Direcção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial. Artigo 6º 1) A criação e manutenção das actividades da Cáritas deverão resultar do espírito de mútua ajuda entre os paroquianos e da consciencialização das necessidades mais prementes do meio. 2) Para efeitos do disposto do número anterior, a Cáritas procurará a colaboração de voluntários e de pessoas dotadas de aptidões especiais, particularmente de entre os paroquianos. Artigo 7º 1) A Cáritas deverá colaborar com as demais instituições existentes na paróquia, desde que não contrariem a ética da Cáritas. 2) A Cáritas poderá também celebrar acordos de cooperação com entidades oficiais e particulares, em ordem a receber indispensável apoio técnico e financeiro para as suas actividades. Capítulo II Secção I Orgãos Directivos Artigo 8º São órgãos de gestão da Cáritas: a) A Direcção; b) O Conselho Fiscal. Artigo 9º 1) Aos membros dos corpos gerentes não é permitido o desempenho de mais de um cargo na instituição. 2) O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas. Artigo 10º 1) Em caso de vacatura da maioria dos lugares de cada órgão deverá proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas no prazo de um mês, tendo em conta o disposto no artigo 13 - 3. 2) Os membros designados para preencher as vagas nos termos do numero anterior, apenas completarão o mandato. Artigo 11º 1) Os membros dos corpos gerentes não poderão votar em assuntos que directamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos conjuges, ascendentes, descendentes e equiparados. 2) Os membros dos corpos gerentes não podem contratar directa ou indirectamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Cáritas. 3) Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das actas das reuniões do respectivo corpo gerente. Artigo 12º Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes. Secção II Da Direcção Artigo 13º 1) A Direcção será constituida por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro. 2) O Presidente será o Pároco que poderá delegar funções no Vice-Presidente. 3) Os restantes membros serão designados pela Fábrica da Igreja por um período de 3 anos, a começar no início do ano civil e a sua designação será sancionada pelo Ordinário Diocesano. 4) Não é permitida a designação dos membros referidos no número anterior por mais de 2 mandatos, consecutivos, salvo se se reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição. Artigo 14º Compete em geral à Direcção gerir a Cáritas e representá-la, incumbindo-lhe designadamente: a) Elaborar anualmente o relatório e contas de gerência bem como o orçamento e programa de acção; b) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros nos termos da lei; c) Organizar o quadro de pessoal da associação contratando-o e gerindo-o; d) Representar a Cáritas em juízo e fora dele; e) Elaborar os regulamentos internos da Cáritas; f) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Cáritas; g) Elaborar e manter actualizado o inventário da património da Cáritas; h) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados e doações em conformidade com a legislação aplicável; i) Providenciar sobre fontes de receita da Cáritas; j) Celebrar acordos de cooperação com serviços oficiais; 1) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos corpos gerentes; m) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que este lhe solicitar para o cumprimento das suas atribuições . Artigo 15º Compete ao Presidente da Direcção: a) Superintender na administração da Cáritas orientando os respectivos serviços; b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos; c) Representar a Cáritas em juízo e fora dele; d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros da Instituição; e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direcção na primeira reunião seguinte. Artigo 16º Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos. Artigo 17º Compete ao 1º Secretário, coadjuvado pelo 2º Secretário: a) Lavrar as actas das reuniões da Direcção; b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direcção organizando os processos dos assuntos a serem tratados; c) Superintender nos serviços de secretaria. Artigo 18º Compete ao Tesoureiro: a) Receber e guardar os valores da Cáritas; b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa; c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente; d) Apresentar mensalmente à Direcção o balancete em que se discriminará as receitas e despesas do mês anterior; e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria. Artigo 19º A Direcção reunirá obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que for convocada pelo Presidente ou solicitada pela maioria dos seus membros. Artigo 20º 1) Para obrigar a Cáritas são necessárias e bastantes as assinaturas conjuntas do Presidente e de qualquer outro membro da Direcção; 2) Nos actos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção. Secção III Do Conselho Fiscal Artigo 21º 1) 0 Conselho Fiscal é constituido por três membros: Presidente e dois Vogais. 2) O Conselho Fiscal é designado pelo Conselho Pastoral Paroquial e sancionado pelo Ordinário da Diocese. Artigo 22º Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da lei e dos estatutos e designadamente: a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e demais documentos da Cáritas, sempre que o julgue conveniente; b) Assistir, ou fazer-se representar por um dos membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto; c) Emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência bem como sobre o orçamento apresentados pela Direcção; d) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção submeta à sua apreciação. Artigo 23º O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente uma vez, pelo menos, em cada trimestre e sempre que for convocado pelo Presidente. Capítulo III Do património e receitas da Cáritas Artigo 24º Constituem receitas da Cáritas: a) O rendimento dos serviços e a comparticipação dos beneficiários; b) Os possíveis auxílios financeiros da comunidade paroquial e outros fundos de entidades canónicas; c) O produto das heranças, legados e doações instituidas a seu favor; d) Subsídios do Estado e de outras entidades oficiais ou particulares; e) O produto de oferendas e colectas organizadas; f) Rendimento de bens próprios da Cáritas; g) Outras receitas. Capítulo IV Da Liga dos Amigos Artigo 25º 1) A Liga dos Amigos é constituida por todas as pessoas que se proponham colaborar na prossecução das actividades da Cáritas, quer através da contribuição pecuniária, quer de trabalho voluntário e que como tal, sejam admitidas pela Direcção. 2) Deverá ser, quanto possível, estimulada a admissão na Liga de Amigos dos familiares dos beneficiados. Artigo 26º A constituição, organização e funcionamento da Liga obedecerão a regulamento próprio eleborado pelo Conselho Pastoral Paroquial. Artigo 27º Sem prejuizo das funções que lhe sejam atribuidas no respectivo regulamento, compete à Assembleia da Liga dos Amigos pronunciar-se sobre todos os assuntos que a Direcção entenda submeter à sua apreciação. Capítulo V Disposições diversas Artigo 28º Os presentes estatutos só poderão ser alterados mediante proposta do Conselho Pastoral Paroquial sujeita à aprovação do Ordinário Diocesano. Artigo 29º Na falta do Conselho Pastors1 Paroquial, as funções atribuidas a este órgão pelos presentes estitutos serão exercidas pela Fábrica da Igreja. Artigo 30º Os casos omissos serão resolvidos pela Direcção, ouvido o Conselho Pastoral Paroquial, de harmonia com as disposições legais em vigor. Artigo 31º 1) Em caso de extinção da Cáritas passam para a Paróquia ou para outra instituição canónica os bens móveis e imóveis que estas lhe houverem afectado e os que lhe forem deixados ou doados com essa condição. 2) Os restantes bens serão atribuidos a outra instituição particular de solidariedade social que prossiga fins idênticos aos da Cáritas, indicada pela Fábrica da Igreia, de harmonia com a legislação aplicável. |
Aprovados.
Viseu, 25 de Novembro de 1988 +António Monteiro Bispo de Viseu |