www.carloscunha.net
Legislação Eclesiástica - Normativa Diocesana - Diocese de Viseu
 
Conselho Pastoral Diocesano [...]
• Administração Diocesana [...]
• Festas Religiosas [...]
• Administração Paroquial [...]
• Conselho Pastoral Paroquial [...]
• Missas plurintencionais [...]
 
Viseu, 2008, D. Ilídio Pinto Leandro, por mercê de Deus e da Santa Igreja, Bispo de Viseu

D E C R E T O

A Igreja, Una, Santa, Católica e Apostólica por origem e por vocação, recebendo do seu Fundador Divino a missão de chegar a todos, propondo a todos a mensagem do Evangelho, centrado na Pessoa de Jesus Cristo que é a Boa Nova para um Mundo Novo, assenta toda a sua acção no convite à participação que passa pela vivência da Fé, na comunhão e em corresponsabilidade.
Para que isto aconteça, precisa de partir da escuta da Palavra de Deus e da celebração dos Sacramentos, organizando a caridade centrada no Mandamento do Amor, sinal e distintivo do seguimento de Jesus e força credibilizadora para o anúncio do Reino de Deus. É desta maneira que, segundo os carismas próprios e em unidade hierárquica com os ministérios ordenados, a Igreja pode responder e viver o tríplice múnus de ensinar, de governar e de santificar, de acordo com as exigências e as circunstâncias actuais.
Integram-se, em todo este caminho e servem para responder a esta missão, os Estatutos dos diversos Conselhos e Organizações diocesanas, ordenando a vida segundo as condições humanas, sabendo que Cristo está na Igreja de diversos modos, assistindo-a com o Seu Espírito, mas contando com a colaboração e compromisso de todos os cristãos.
As pessoas e as próprias realidades humanas, inclusive as próprias realidades materiais têm uma missão evangélica e podem e devem estar ao serviço da salvação.
Assim sendo e depois de cumpridos os anos de vigência dos anteriores Estatutos, e tendo como objectivo prover a Diocese de Viseu com nova legislação que sirva de base à elaboração dos res-pectivos Estatutos dos órgãos de corresponsabilidade paroquiais e diocesanos, depois de uma profunda reflexão feita nos diversos órgãos de aconselhamento, como são o Conselho dos Vigários Episcopais, os Arciprestados e o Conselho Presbiteral,

HAVEMOS POR BEM:
1. Ab-rogar os Estatutos do Conselho Pastoral Diocesano, aprovados em 15 de Setembro de 1998;
2. Ab-rogar o Estatuto-Base do Conselho Pastoral Paroquial, aprovado em 31 de Agosto de 1989;
3. Ab-rogar os Estatutos da Administração Paroquial, aprovados em 6 de Junho de 1994 e prorrogados por mais um quinquénio, em 21 de Outubro de 1997;
4. Aprovar e promulgar para a Diocese de Viseu:
a) Os novos Estatutos do Conselho Pastoral Diocesano;
b) Os Estatutos da Administração Diocesana;
c) A nova Norma dos Estatutos do Conselho Pastoral Paroquial;
d) A nova Norma da Administração Paroquial;
e) As Normas respeitantes às Festas Religiosas, aprovadas em 6 de Junho de 1993;
f) As Normas respeitantes às Missas plurintencionais;
5. Determinar que esta Normativa Diocesana entre em vigor um mês depois da sua publicação no Boletim da Diocese de Viseu "Igreja Diocesana".

Dado em Viseu, aos 23 de Julho de 2008

Ilídio Pinto Leandro, Bispo de Viseu

Cón. Sílvio Duarte Henriques, Chanceler da Cúria

CONSELHO PASTORAL DIOCESANO [Voltar ao início]
ESTATUTOS


Capítulo I
NATUREZA E FINS

Artigo 1º
O Conselho Pastoral Diocesano (CPD) é um órgão auxiliar e as_sessor do Bispo Diocesano e tem por finalidade investigar e ponderar o concernente às actividades pastorais e propor conclusões práticas, garan_tindo a necessária unidade e corresponsabilidade apostólica de toda a co_munidade diocesana (cc. 511 e 512 §1).

Artigo 2º
O Conselho Pastoral Diocesano, recomendado pelo Concílio Vaticano II, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, é criado pelo Bispo. Rege-se por estes Estatutos, pelo Direito universal da Igreja e por outras normas que vierem a ser es_tabelecidas pelo Bispo Diocesano (cc. 511-514).

Artigo 3º
O Conselho Pastoral Diocesano tem a sua sede no Centro Sócio-Pastoral Diocesano, em Viseu.

Capítulo II
FUNÇÕES

Artigo 4º
Compete ao Conselho Pastoral Diocesano:
a) Estudar tudo o que diz respeito ao trabalho pastoral, avaliar e ti_rar as conclusões práticas que ajudem o Povo de Deus a viver em conformidade com o Evangelho;
b) Recolher os legítimos desejos, pedidos e opiniões de todos os fiéis da Diocese e investigar sobre as suas necessidades pastorais;
c) Estudar e ponderar todo esse material de informação recolhido, propondo conclusões práticas a apresentar ao Bispo da Diocese;
d) Acompanhar a realização das decisões.

Artigo 5º
As matérias fundamentais, de carácter pastoral, que o Conselho Pastoral Diocesano deve investigar e estudar, além de outras possíveis, são:
a) As necessidades dos fiéis da Diocese relativas à liturgia e oração: - celebração dos Sacramentos e sua preparação, religiosidade popular, etc.;
b) As necessidades pastorais relativas à catequese e formação cristã em geral: - cursos de formação, retiros, pregação, ensino reli_gioso, etc.;
c) As necessidades pastorais no âmbito da pastoral sócio-caritativa: - situações de indigência, problemas do mundo do trabalho, ques_tões de justiça e paz, do mundo da política, da ecologia, etc.;
d) As necessidades dos movimentos, associações e obras da Igreja.

Artigo 6º
No estudo das situações reais, e para formar um quadro completo das necessidades pastorais a nível diocesano, o Conselho Pastoral Diocesano pedirá as ajudas que forem necessárias aos Secretariados, Movimentos, Comissões, Assembleias Arciprestais e Conselhos Pastorais Paroquiais, existentes no âmbito da Diocese.

§ único - Poderá mesmo nomear comissões especiais, se necessário, para o estudo de determinados assuntos.

Capítulo III
CONSTITUIÇÃO

Artigo 7º
O Conselho Pastoral Diocesano é constituído por fiéis que se encon_trem em plena comunhão com a Igreja Católica, quer clérigos, quer membros de Institutos de vida consagrada, quer, sobretudo, leigos (c. 512 §1), e é presidido pelo Bispo Diocesano (c. 514 §1).

Art.º 8º
Para o Conselho Pastoral devem ser escolhidos fiéis de fé firme, bons costumes, notáveis pela prudência (c. 512 §3) e com facilidade de expressão e comunicação. Devem ainda manifestar interesse pela evange_lização, ter preparação e competência (de vida e não apenas académica), promover a lealdade, equidade e responsabilidade, ter capacidade de diálogo, promover esforços pela unidade, ser pessoas de esperança e de reconciliação e ter carácter universalista.

§ 1º - O Conselho Pastoral Diocesano deve ser o reflexo da porção do Povo de Deus que é a Diocese, na sua variedade de zonas, condições sociais, profissionais e de apostolado (c. 512 §2).

§ 2º - Como uma instância intermédia entre o CPD e as Paróquias, ha_verá uma Assembleia Arciprestal, convocada e presidida pelo Arcipreste, que será composta pelos párocos e pelos membros do Secretariado Permanente de cada Conselho Pastoral Paroquial ou Inter-paroquial.

§ 3º - Compete à Assembleia Arciprestal ajudar na aplicação dos programas pastorais diocesanos, promovendo e coordenando algumas acções a desenvolver a nível do Arciprestado.

§ 4º - Cada Assembleia Arciprestal deve constituir um Se-cretariado Permanente que será composto pelo Arcipreste e por um coordenador eleito de cada um dos sectores da Pastoral: Litúrgica, Profética, Social, Juvenil e Familiar. Dos eleitos, a Assembleia escolherá um como Secretário e dois como representantes ao Conselho Pastoral Diocesano; os restantes serão suplentes em caso de impedimento dos escolhidos.

Artigo 9º
Os membros do CPD são:
1º - Em função do seu cargo:
Vigário Geral
Vigários Episcopais
Reitor do Seminário Maior
2º- Por eleição:
a) Um representante dos Secretariados:
- Educação Cristã
- Pastoral Familiar (um casal)
- Missões, Vocações e Clero
- Pastoral Litúrgica
- Pastoral Social, Mobilidade e Saúde
- Vida Consagrada
- Comunicações Sociais
b) Um sacerdote representante dos Assistentes de Movimentos ou Associações a nível diocesano.
c) Três leigos representantes de todos os Grupos, Associações de Fiéis e Movimentos de âmbito diocesano.
d) Dois representantes de cada arciprestado (cf. art.8º §4º).

3º- Por nomeação:
Os que o Bispo Diocesano queira designar, sendo desejável que o seu número não ultrapasse um décimo do total.

Artigo 10º
1º - A eleição a que se refere o artigo anterior será feita:
a) pelos membros da cada Secretariado Diocesano, convocados pelo respectivo presidente ou pelo mais velho em idade;
b) pelos Assistentes de Movimentos ou Associações, convocados pelo Bispo ou por quem este indicar;
c) pelos presidentes da direcção de todos os Grupos, Associações de Fiéis e Movimentos de âmbito diocesano, convocados pelo Bispo ou por quem ele indicar;

2 º - De cada uma destas eleições, deverá lavrar-se uma acta, assinada pelo Presidente do Grupo e pelo Secretário e pelos dois vogais que o Presidente tiver designado antes da eleição. Nesta acta, devem constar:
a) Os nomes dos eleitos por maioria de votos. Basta a maioria relativa.
b) O nú_mero de votos que tiveram.
c) A data de nascimento.
d) A profissão.
e) O endereço postal, telefone e correio electrónico, se o tiverem.
f) A indicação das presenças e das ausências na sessão eleitoral.

3º - O Arcipreste deverá enviar a acta onde conste a eleição do Secretariado Permanente da Assembleia Arciprestal e o nome dos representantes ao Conselho Pastoral Dioceano, tendo presente os elementos constantes do parágrafo anterior: a), b), c) d) e e).

4º - A acta será enviada, o mais rápido possível, ao Bispo da Diocese.

Artigo 11º
O Bispo Diocesano, ao designar os membros de sua livre escolha (Art.º 9º - 3º), terá em conta todas as condições sociais e profissionais não organizadas e que não estejam contempladas no n.º 2º do Art.º 9º.

Artigo 12º
Todos os membros do CPD, referidos no Art.º 9º, 2º e 3º, precisam de ser confirmados pelo Bispo Diocesano.

Artigo 13º
O CPD é constituído por cinco anos.
§ 1- Ao vagar a Sede Episcopal, o CPD cessa as suas funções (c. 513 §2).
§ 2 - Todos os membros do CPD que cessem funções podem ser re_conduzidos.

Artigo 14º
Os membros do CPD cessam, como tais:
a) Por cessação do próprio CPD;
b) Por demissão ou renúncia aceite pelo Bispo Diocesano;
c) Por cessação do próprio cargo, se são membros de direito;
d) Por duas faltas não justificadas.

§ único - Aos membros cessantes sucedem novos membros pelos processos de designação indicados nestes Estatutos.

Capítulo IV
ORGANIZAÇÃO

Artigo 15º
Os órgãos do CPD são:
- O Presidente
- O Secretariado Permanente
- O Plenário.

Artigo 16º
O Presidente é o Bispo Diocesano, e compete-lhe:
a) Aprovar e promulgar os Estatutos;
b) Confirmar os membros a que se refere o Art.º 9º, 2º;
c) Designar os membros de sua escolha, conforme o Art.º 9º, 3º;
d) Convocar as reuniões plenárias e fixar a agenda de trabalhos;
e) Presidir, por si, por seus vigários ou por delegados, a essas reuniões;
f) Tornar público tudo o que se tiver tratado nas actuações do CPD;
g) Nomear os membros do Secretariado Permanente e os seus se_cretários, ouvido o Plenário;
h) Coordenar superiormente toda a actividade do CPD;
i) Tomar todas as iniciativas na determinação dos temas e das ma_térias que forem julgadas convenientes para a investigação e es_tudo do CPD.

Artigo 17º
O Secretariado Permanente será constituído por um número de membros do CPD não superior a cinco, devendo ser tida em conta a sua operacionalidade. Entre eles, serão nomeados dois secretários, designados por 1º e 2º secretários.

Artigo 18º
Compete ao Secretariado Permanente:
a) Recolher todos os desejos, pedidos e opiniões dos fiéis da Diocese, através dos membros do CPD e por outros meios legí_timos;
b) Realizar o estudo e reflexão necessários, pedindo ajuda às Assembleias Arciprestais, aos Secretariados, Comissões e Movimentos, sempre que for conveniente;
c) Elaborar, por escrito, os programas pastorais que forem acor_dados nas reuniões plenárias do CPD;
d) Preparar com o Presidente as reuniões plenárias, elaborando a agenda de traba_lhos, que há-de ser enviada a todos os membros do CPD;
e) Prestar todas as informações e estudos que forem pedidos pelo Bispo Diocesano ou pelas Assembleias Arciprestais;
f) Reunir com o Conselho Presbiteral quando esse Conselho e o Bispo o acharem necessário e aceitar as solicitações que lhe fo_rem dirigidas por qualquer desses órgãos.

§ 1 - Compete ao primeiro secretário:
a) Convocar as sessões do Secretariado Permanente e fixar a agenda de trabalhos, de acordo com o Presidente;

b) Orientar e moderar as sessões do Secretariado Permanente, sem_pre que o Bispo, ou quem o representar, não estiver presente;
c) Coordenar e estimular todo o trabalho do Secretariado Permanente;
d) Ter frequentes encontros com o Bispo Diocesano e seus Vigários, para os informar devidamente e re_ceber deles as directrizes que acharem convenientes.

§ 2 - Compete ao segundo secretário:
a) Auxiliar o primeiro secretário em tudo o que lhe for solicitado e substitui-lo, quando ele estiver impedido;
b) Redigir as actas do Secretariado Permanente e do Plenário;
c) Ordenar e guardar os documentos na sede do CPD;
d) Responsabilizar-se por toda a correspondência, informações e relatórios, ordenando e guardando tudo cuidadosamente;
e) Tomar nota, por escrito, de todas as opiniões, votos, desejos e resoluções relacionadas com a actividade do CPD, para que constem da acta a redigir em cada sessão;
f) Enviar todas as notificações necessárias, nomeadamente às Assembleias Arciprestais;
g) Assinar e rubricar, com o Presidente e o primeiro secretário, as actas do Plenário, programas e outros documentos.

Artigo 19º
O Plenário é constituído por todos os elementos referidos no Art.º 9º, e compete-lhe:
a) Proporcionar ao Bispo Diocesano e ao Secretariado Permanente uma completa informação sobre as necessidades pastorais, pro_blemas, opiniões e desejos referentes a cada sector pastoral que os seus membros representam;

b) Tomar conhecimento, através da conveniente informação, pres_tada pelo Secretariado Permanente, das actividades das diferentes Assembleias Arciprestais e Comissões e dos programas em pro_jecto;
c) Prestar a ajuda que lhe for solicitada, nas fases de estudo e de programação dos planos pastorais;
d) Dar a sua opinião, na fase de proposta, dos programas e conclu_sões práticas ao Bispo, através de votação, quando se trate de as_suntos importantes e for da vontade do Bispo.

Art.º 20º
1º - O CPD reunirá no início de cada ano pastoral, para discussão e ordenamento do Plano Pastoral anual.
2º - Reunirá no Tempo Comum anterior à Quaresma para avaliação intercalar do Plano Pastoral e perspectivação do Plano Pastoral seguinte.
3º - Reunirá no fim do ano pastoral para avaliação do ano pastoral decorrido.
4º - Reunirá extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente.
5º - Como preparação necessária destas reuniões, uma ou duas semanas antes, reunirão as Assembleias Arciprestais a que se refere o Art.º 8º, com agenda elaborada pelo Secretariado res-pectivo, tendo em conta a agenda de cada reunião do CPD.

Artigo 21º
O Secretariado Permanente reunirá com a frequência que for jul_gada necessária, dado o seu carácter de órgão permanente.

Artigo 22º
Para a agenda de cada reunião plenária, serão tidas em conta todas as necessidades pastorais a que se referem os artigos 4º e 5º destes Estatutos, outras que forem propostas pelas Assembleias Arciprestais e as que forem consideradas oportunas.

§ único - A agenda da reunião será comunicada a todos os membros que nela devem tomar parte, com o mínimo de um mês de antecedência, com indicação da ordem dos trabalhos, do lugar, dia e hora em que vai realizar-se.

Artigo 23º
Cada membro do CPD procurará actuar com eficácia e de modo responsável, quer tomando parte activa nas reuniões, quer enviando atem_padamente ao Secretariado Permanente notas escritas, relatórios, comuni_cação de experiências, resultados de inquéritos e entrevistas, quer por outros meios legítimos, nomea-damente através da Assembleia Arciprestais.

Artigo 24º
As reuniões poderão ter a seguinte ordem de trabalhos:
a) Leitura da acta da reunião anterior;
b) Período de “antes da ordem do dia”;
c) Exame das situações, exposição dos factos e das necessidades pastorais;
d) Estudo dos problemas e busca de soluções, indicação dos meios e das respostas a propor;
e) Conclusões práticas, apresentação dos programas pastorais ela_borados e respectiva aprovação, sempre que necessária;
f) Distribuição de encargos e de tarefas a cumprir: organização de um plano onde constará tudo o que vai realizar-se, em que datas e com que meios.

§ único - Cada resposta a um problema proposto, se houver votação, deve entender-se por aprovada, se tem a maioria absoluta dos votos no primeiro escrutínio e a maioria relativa no segundo.
O sistema de votação fica a juízo do Bispo Diocesano ou de quem o substituir na presidência das reuniões para cada caso.

Artigo 25º
Todos os membros do CPD têm o dever de colaborar activamente, aceitando tarefas e encargos, na realização e execução dos programas pastorais aprovados nas respectivas reuniões e divulgados oportunamente, para que toda a Diocese deles tenha conhecimento.

ADMINISTRAÇÃO DIOCESANA [Voltar ao início]
ESTATUTOS

Capítulo I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Artigo 1º
1. A Igreja pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, para prosseguir os fins que lhe são próprios (cf. c. 1254, § 1).
2. Os fins próprios dos bens temporais da Igreja são principalmente os seguintes:
a) o culto divino;
b) a honesta sustentação do clero e dos outros ministros;
c) as obras de apostolado e de caridade (cf. c. 1254, § 2).

Artigo 2º
O domínio dos bens, a sua titularidade, pertence à pessoa jurídica que legitimamente adquiriu esses bens (cf. c. 1256).

Artigo 3º
Todos os bens temporais das pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones do Livro V do Código de Direito Canónico, pelos estatutos próprios e pela restante legislação da Igreja (cf. c. 1257, § 1).
Artigo 4º
A Diocese goza, pelo próprio Direito, de personalidade jurí-dica pública (cf. c. 373) e é sujeito capaz de adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, nos termos do direito (cf. c. 1255).

Artigo 5º
“Compete ao Bispo diocesano vigiar diligentemente sobre a administração de todos os bens, pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas" (cf. c. 1276 § 1) e “por meio de publicação de instruções peculiares dentro dos limites do direito universal e particular, procure organizar toda a administração dos bens eclesiásticos” (cf. c. 1276 § 2).

Artigo 6º
“Constitua-se em cada diocese um Conselho para os assuntos económicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado” (c. 492 § 1).

Artigo 7º
“Em cada diocese, ouvidos o colégio de consultores e o conselho para os assuntos económicos, o Bispo nomeie um ecónomo” a quem compete “administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo” (cf. c. 494 §§ 1 e 3).

Capítulo II
ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL EXTRAORDINÁRIA

Artigo 8º
1. Os actos de administração extraordinária requerem sempre a licença do Bispo diocesano, dada por escrito (cf. c. 1292 § 1).
2. “Se se tratar de coisas cujo valor exceda a quantia máxima, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas em razão da arte ou da história, para a validade da alienação requer-se ainda licença da Santa Sé” (c. 1292 § 2).

Artigo 9º
1. Devem-se considerar actos de administração extraordinária:
a) alienar bens móveis e imóveis que podem conservar-se e que pertencem ao património estável da Paróquia, quando excederem os valores da administração ordinária estabelecidos pela Conferência Episcopal (cf. c. 1291). Actualmente, valores entre 7 500 € (sete mil e quinhentos euros) e 1 500 000 € (um milhão e quinhentos mil euros) (cf. CEP, 07/05/2002);
b) alienar bens móveis e imóveis, de reconhecido valor artístico ou histórico, que sejam tidos em grande estima pelas comunidades, bem como objectos de culto, imagens ou relíquias;
e) penhorar ou hipotecar quaisquer bens da diocese ou das paróquias;
d) dar ou tomar de arrendamento, nos termos definidos pela Conferência Episcopal (cf. c. 1297);
e) contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecido para as diversas pessoas jurídicas públicas;
f) aceitar ofertas ou doações feitas à diocese ou às paróquias, directamente ou por intermédio do Pároco, desde que oneradas com quaisquer encargos modais ou condições;
g) aceitar ou recusar vontades pias, particularmente quando assumem a forma de fundação pia, autónoma ou não autónoma (cf. cc. 1301 e 1304);
h) edificar, modificar ou restaurar igrejas, capelas, residências paroquiais, centros diocesanos ou paroquiais e outros prédios urbanos, bem como adquirir terrenos destinados à construção dos referidos imóveis (cf. c. 1215, § 1), a não ser que, no caso de restauro, se trate de obras de pequeno vulto, cuja necessidade se julgue imediata;
i) propor ou contestar, em nome da diocese ou de qualquer paróquia, qualquer acção no foro civil, relativa à administração dos bens diocesanos ou paroquiais (cf. c. 1288);
j) celebrar contratos de compra e venda que exijam, por força da lei civil, escritura pública;
k) outros actos que o Direito universal ou particular declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença.

Artigo 10º
“1. Requer-se licença da Santa Sé para a alienação de relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo e de imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo (c. 1190 §§ 2 e 3); e, salvo o prescrito no c. 638 § 3, licença da Santa Sé - além da do Bispo diocesano com o consentimento do Conselho para os assuntos económicos e do Colégio de Consultores - para alienar ex-votos, coisas preciosas em razão da arte e da história, e bens de património estável de valor igual ou superior a 1 500 000 € (c. 1292 § 2);
2. Requer-se licença do Bispo diocesano, com o consentimento do Conselho para os assuntos económicos e do Colégio de Consultores para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 250 000 € e 1 500 000 €;
3. Requer-se licença do Ordinário do lugar, ouvido o Conselho para os assuntos económicos, para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 75 000 € e 250 000 €;
4. Requer-se licença do Ordinário do lugar para alienar bens do património estável de valor compreendido entre 7 500 € e 75 000€.
5. Para pessoas jurídicas com orçamentos avultados a quantia mínima pode ser alterada pelo Ordinário do lugar para uma soma mais elevada, até ao máximo de 1/12 do orçamento ordinário anual dessa mesma pessoa jurídica.” (CEP 7/05/2002)

Capítulo III
FUNDO DIOCESANO

Artigo 11º
1. Na administração ordinária da diocese, assume importância relevante o chamado Fundo Diocesano, expressamente consagrado no c. 1274 § 1.
2. A diocese deve organizar e manter esse Fundo, de modo a “satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estão ao serviço da Igreja e ocorrer às várias necessidades da diocese, e com que também as dioceses mais ricas possam auxiliar as mais pobres” (c. 1274 § 3).

Artigo 12º
Constituem receitas do Fundo Diocesano:
a) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que não tenham autonomia financeira;
b) o produto de testamentos e doações que não se destinem a um fim específico;
c) os resultados económicos de actividades promovidas pela diocese que não se destinem a um fim específico;
d) os emolumentos e taxas da cúria diocesana;
e) a percentagem de 2% sobre as receitas brutas anuais das pessoas jurídicas eclesiásticas (Paróquias, Fundações, Irmandades ou Confrarias, Colégios, Seminários) sujeitas à prestação anual de contas ao Ordinário do lugar (cf. c. 1287 § 1).
f) 50% dos excedentes dos estipêndios das missas plurintencionais;
g) os estipêndios de missas binadas ou trinadas;
h) o produto de eventuais ofertórios diocesanos.

Artigo 13º
Constituem despesas do Fundo Diocesano, designadamente as que dizem respeito a:
a) remuneração das pessoas que prestam serviço na cúria diocesana;
b) manutenção de imóveis sem administração autónoma;
c) funcionamento do Paço episcopal e da cúria diocesana;
d) ajuda a serviços diocesanos ou da CEP;
e) Contributos para a Santa Sé ou para a CEP;
f) apoio a comunidades diocesanas ou outras mais necessitadas.

Artigo 14º
Excluem-se do Fundo Diocesano as receitas e despesas extraordinárias, devidamente autorizadas, com destino à construção ou grande reparação de igrejas ou outros imóveis, devendo essas receitas e despesas constarem de conta própria, sujeitas anualmente à aprovação do Ordinário do lugar.

Artigo 15º
Não entram nas receitas do Fundo Diocesano as colectas determinadas pela Santa Sé, ou pela Conferência Episcopal.

Artigo 16º
Os valores financeiros existentes, colocados em depósito bancário, deverão figurar em nome de “Diocese de Viseu”, processando-se a sua movimentação com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do Ecónomo.

Capítulo IV
CONSELHO DIOCESANO PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

Artigo 17º
1. Deve ser instituído o Conselho para os assuntos económicos, que deve reger-se pelas normas gerais e particulares do Direito e pelas disposições dos presentes Estatutos (cf. c. 492).
2. Este Conselho é um órgão consultivo de participação na administração dos bens da diocese.

Artigo 18º
1. Constituem o Conselho para os assuntos económicos cinco fiéis, “peritos em assuntos económicos e em direito civil e notáveis pela integridade de vida” nomeados pelo Bispo diocesano (cf. c. 492 § 1).
2. Preside ao Conselho o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado.

Artigo 19º
Os membros do Conselho são nomeados por cinco anos, podendo ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos (cf. c. 492 § 2).

Artigo 20º
1. O Conselho para os assuntos económicos deve ajudar o Ecónomo na correcta administração dos bens materiais, pertencentes à diocese, em ordem à realização da sua missão.
2. Compete-lhe preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas (cf. c. 493).

Capítulo V
O ECÓNOMO

Artigo 21º
Ouvidos o colégio de consultores e o conselho para os assuntos económicos, o Bispo nomeia um ecónomo, “que seja verdadeiramente perito em assuntos económicos e notável pela sua inteira probidade” (cf. c. 494 § 1).

Artigo 22º
O ecónomo é nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios (cf. c. 494 § 2).

Artigo 23 º
1. “Compete ao ecónomo, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos económicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros pelo mesmo legitimamente deputados” (c. 494 § 3).
2. “No fim do ano, o ecónomo deve apresentar ao Conselho para os assuntos económicos as contas das receitas e das despesas” (c. 494 § 4).

Artigo 24º
1. Sem licença especial da competente autoridade eclesiástica, não pode o ecónomo, por si ou com o Conselho para os assuntos económicos, praticar, validamente, e sob pena de responder pelos danos, actos administrativos que excedam os limites e os modos de administração ordinária (cf. artº 8º e 9º e c. 1281, § 1).

Artigo 25º
Para obter do Ordinário do lugar autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se (cf. cc. 1293 e 1294):
a) que exista uma causa justa, como é uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave;
b) que seja feita uma avaliação, por dois peritos competentes, dada por escrito;
c) que os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;
d) que se apresente uma cópia da acta do Conselho para os assuntos económicos, com o devido parecer.

Artigo 26º
Sem licença do Ordinário do lugar, dada por escrito, não é permitido ao ecónomo nem aos membros do Conselho para os assuntos económicos vender, alugar ou dar de arrendamento aos parentes, até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, quaisquer bens eclesiásticos, administrados pelo mesmo Conselho (cf. c. 1298).

NORMA DE ESTATUTOS DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL [Voltar ao início]
FUNDAMENTAÇÃO TEOLÓGICA E PASTORAL

“Se a juízo do bispo diocesano, ouvido o Conselho Presbiteral, for oportuno, constitua-se, em cada paróquia, o Conselho Pastoral presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que, por força do ofício, participam no cuidado pastoral da paróquia, prestam a sua ajuda na promoção da acção pastoral” (c. 536 § 1).

O Conselho Pastoral torna possível a participação organizada dos leigos na vida paroquial, a teor do Decreto sobre o Apostolado dos Leigos (cf. A.A., n.º 26).

“Habituem-se os leigos a trabalhar na paróquia intimamente unidos aos seus sacerdotes, a trazer, para a comunidade eclesial, os próprios problemas e os do mundo, e as questões que dizem respeito à salvação dos homens, para que se examinem e resolvam com o concurso de todos” (Ch. Laici, n.º 27).
Pelo Baptismo, todos os incorporados em Jesus Cristo são iguais, não só quanto à dignidade de filhos de Deus, mas também quanto à responsabilidade de contribuir para o crescimento do Corpo de Cristo, actuando como membros de Cristo, Sacerdote, Profeta e Rei.

O Conselho Pastoral ajuda a realizar a missão salvífica da Igreja da qual a paróquia está encarregada: celebração, anúncio da Palavra , serviço do mundo.

“Afirmo, mais uma vez, que estes diversos órgãos de corresponsabilidade são, na nossa diocese, obrigatórios”.
(D. Ilídio Leandro, Jesus Cristo Boa Nova para o mundo novo, p. 7)

ESTATUTOS

Capítulo I
NATUREZA E FINS

Artigo 1º
O Conselho Pastoral Paroquial (CPP) é um órgão específico de participação e corresponsabilidade presidido pelo pároco e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral das paróquias, prestam a sua ajuda na promoção da acção pastoral (cf. c. 536 § 1).

Artigo 2º
O CPP tem por finalidade investigar e ponderar tudo o que respeita aos trabalhos pastorais paroquiais e propor conclusões práticas, de tal maneira que se promova a conformidade da vida e acção do Povo de Deus com o Santo Evangelho (cf. c. 511).

Artigo 3º
O Conselho Pastoral rege-se por estes Estatutos, pelo Direito universal da Igreja e por outras Normas estabelecidas pelo Bispo Diocesano (cf. c. 536, § 2).

Artigo 4º
O CPP tem a sua sede em (Rua)____________________

Capítulo II
FUNÇÕES

Artigo 5º
São funções do CPP:
a) Investigar e debater os problemas da vida das Paróquias e colaborar na sua missão comunitária, como realização local da Igreja de Jesus Cristo.
b) Pronunciar-se, propondo conclusões práticas, sobre a realização de tarefas próprias das comunidades ou criar os meios para tal, no caso de haver estruturas ou pessoas para os devidos serviços, e estimular e, eventualmente, coordenar os trabalhos das organizações e grupos existentes nas paróquias, na fidelidade aos projectos paroquiais e aos planos pastorais anuais.
c) Ponderar, em conjunto, o andamento da actividade pastoral das Paróquias em geral e em cada um dos seus sectores pastorais específicos.
d) Auscultar o sentido do povo, inquirindo, analisando realidade e factos para uma informaçãocorrecta e sensibilizar a opinião pública para certos problemas, difundindo uma correcta apreciação dos mesmos.

Capítulo III
CONSTITUIÇÃO

Artigo 6º
O Conselho Pastoral Paroquial deve ser o reflexo configurador das comunidades, em razão da participação dos seus membros no apostolado e da diversidade de condições sociais e culturais e das zonas representadas (cf. c. 512, § 2).
§ único - Nada impede que seja constituído um Conselho Pastoral Inter-paroquial, quando várias paróquias são confiadas ao(s) mesmo(s) pároco(s).

Artigo 7º
Os membros do CPP podem ser membros natos, membros eleitos e membros nomeados:
§ 1 - São membros natos:
a) O pároco, como presidente.
b) Os presbíteros ou diáconos, como membros das equipas paroquiais.
c) Os coordenadores da Pastoral: Litúrgica, Profética, Social, Juvenil e Familiar.

§ 2 - São membros eleitos um representante de cada um dos seguintes círculos:
a) Movimentos apostólicos.
b) Associações e Institutos de Vida Consagrada.
c) Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.

§ 3 - São membros nomeados os que forem designados pelo pároco:
a) Como representantes locais (Bairros, Povoações ou Zonas).
b) Como representantes por razões de condição social e cultural.
c) Como representantes das Comissões de Culto.
Artigo 8.º
1. Qualquer membro do Conselho Pastoral Paroquial, para ser validamente eleito, basta alcançar a maioria simples dos votos, estando presente a maior parte dos que tenham direito a voto no respectivo círculo.
2. Compete ao pároco convocar, com antecedência, a assembleia de cada grupo e presidir a ela.
3. Para membro do CPP só pode ser designado ou eleito quem está em comunhão com a Igreja e se distingue pela vivência da sua fé, pela prudência e pela capacidade eficiente de colaboração.
4. Os membros escolhidos e nomeados para constituirem o CPP devem ser propostos ao Bispo da Diocese para confirmação.

Capítulo IV
ORGANIZAÇÃO

Artigo 9º
São órgãos do Conselho Pastoral Paroquial:
a) O Presidente.
b) O Secretariado Permanente.
c) O Plenário.

Artigo 10º
O Presidente é sempre o Pároco (ou o Moderador da equipa sacerdotal) (cf. c. 536).
§ único: Compete ao Presidente:
a) Elaborar os Estatutos, em conformidade com a legislação em vigor na diocese.
b) Constituir o Conselho de acordo com essa legislação.
c) Convocar as reuniões e fixar a agenda de trabalhos.
d) Presidir às reuniões e coordenar as suas decisões.
e) Homologar comunicados para o público.
Artigo 11º
O Secretariado Permanente, presidido pelo pároco, é constituído pelos Coordenadores dos diferentes sectores pastorais (cf. art.º 7.º, 1,c).

§ 1 - Compete ao Secretariado Permanente
a) Representar o plenário, em casos urgentes.
b) Facilitar ao pároco uma consulta e um apoio imediato.
c) Recolher e apresentar sugestões.
d) Preparar, com o Presidente, a agenda das reuniões.
e) Expedir as suas convocatórias.
f) Lavrar actas e comunicados, de acordo com o presidente.
g) Colaborar na execução das deliberações tomadas.
h) Representar a(s) paróquia(s) na Assembleia Arciprestal.

§ 2 - O Secretário é eleito pelos membros do Secretariado Permanente.

Artigo 12º
O Plenário, presidido pelo pároco, é constituído pela totalidade dos seus membros, nos termos do art. 7º.

Artigo 13º
A duração dos cargos no Conselho Pastoral estabelece-se nos seguintes termos:
a) Membros natos: enquanto durarem as funções nos cargos pastorais em que se encontram investidos.
b) Membros eleitos e nomeados: por 5 anos renováveis por mais um quiquiénio.
§ único: Cessando as funções do Pároco, cessam todos os cargos no Conselho Pastoral Paroquial, a menos que o Bispo da Diocese estabeleça outra coisa.

Capítulo V
FUNCIONAMENTO

Artigo 14º
O Plenário do CPP reúne, ordinariamente, 3 vezes por ano:
a) No início do ano pastoral, para discussão e ordenamento do Plano pastoral anual, em harmonia com o plano pastoral diocesano.

§ único - Nesta primeira reunião poderá ser especialmente convidado a participar o Secretariado Permanente do C.P. para os Assuntos Económicos, para informação e para efeito de orçamentação das actividades constantes do Plano Pastoral.

b) No Tempo Comum anterior à Quaresma, para avaliação intercalar do Plano Pastoral.
c) No fim do ano pastoral para avaliação do ano pastoral decorrido e perspectivação do Plano Pastoral seguinte.
d) Reúne, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do Presidente, ouvido o Secretariado Permanente.

Artigo 15º
O Secretariado Permanente, convocado pelo Presidente, reúne, periodicamente, segundo as necessidades.

Artigo 16º
A agenda de cada reunião será comunicada a todos os membros do Conselho com uma semana de antecedência.

Artigo 17º
De cada sessão será redigida uma acta da qual conste o resumo das decisões tomadas.

Artigo 18º
Cada membro do Conselho Pastoral auscultará, oportunamente, os sectores e círculos de que é representante.

Artigo 19º
Os membros do C.P.P. devem ajudar, coresponsavelmente, o pároco no exercício do seu ministério. O pároco deve, por sua vez, ponderar diligentemente e realizar, na medida do possível, os desejos e sugestões apresentados pelo seu Conselho.

ESTATUTO DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS PAROQUIAIS [Voltar ao início]
Capítulo I
ENQUADRAMENTO JURÍDICO

Artigo 1º
1. A Igreja Católica, por direito originário, pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, em ordem à consecução dos fins que lhe são próprios (cf. c. 1254, § 1).
2. Os fins próprios dos bens temporais da Igreja são principalmente:
a) Ordenar o culto divino;
b) Providenciar à honesta sustentação do clero e de outros ministros;
c) Exercer obras de apostolado e de caridade, especialmente em favor dos necessitados.

Artigo 2º
1. O domínio dos bens temporais da Igreja pertence à pessoa jurídica que legitimamente os adquiriu (cf. c. 1256).
2. Ao Ordinário Diocesano compete velar diligentemente pela administração de todos os bens eclesiásticos da sua Igreja local (cf. c.1276).

Artigo 3º
Todos os bens temporais das pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e regem-se pelos cânones do livro V do CIC, pelos estatutos próprios e pela restante legislação da Igreja (cf. c. 1257 § 1).

Artigo 4º
1. A paróquia goza, pelo próprio direito, de personalidade jurídica pública (cf. c. 515 § 3).
2. De acordo com o actual direito concordatário, nas relações com o Estado Português, continua a manter-se como titular da personalidade jurídica da paróquia a chamada Fábrica da Igreja Paroquial, enquanto não for determinada outra coisa (cf. Art.º 10º da Concordata).

Artigo 5º
Em todos os assuntos jurídicos, compete ao pároco representar a paróquia, nos termos do direito, e velar por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos cânones 1281-1288 (c. 532) e demais legislação geral ou particular da Igreja.

Artigo 6º
Cada paróquia deve organizar o Fundo Paroquial de que fala o c. 531 do CIC, de modo a garantir os recursos económicos de que a paróquia carece, para poder realizar convenientemente a sua missão pastoral.

Artigo 7º
Em cada paróquia deve existir um Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos que, regendo-se pelo direito universal e particular e por próprio Estatuto, deve auxiliar o pároco na administração dos bens da paróquia (cf. c. 537).

Capítulo II

FUNDO PAROQUIAL

Artigo 8º
Natureza e objectivos

1. O Fundo Paroquial é constituído por todos os bens temporais da paróquia, seus rendimentos e demais direitos paroquiais.
2. Para esse Fundo revertem e dele saem, respectivamente, todas as receitas e despesas relativas à vida da paróquia.
3. O Fundo Paroquial ordena-se à satisfação de todas as despesas havidas com o culto e o apostolado, criação e conservação das estruturas pastorais, prática da caridade e sustento do pároco e demais trabalhadores ao serviço da paróquia.

Artigo 9.º
Receitas

1. Constituem receitas ordinárias do Fundo Paroquial:
a) Os ofertórios das missas, com excepção dos indicados no artigo 11º, os saldos das festas religiosas e demais ofertas sem finalidade específica relativas à igreja paroquial e às demais igrejas da paróquia sem administração autónoma.
b) Os emolumentos paroquiais entregues por ocasião da celebração dos sacramentos e sacramentais, as taxas relativas a processos e serviços de cartório, conforme as normas em vigor, e os donativos tradicionais ou ocasionais oferecidos pelo exercício do ministério sacerdotal paroquial, incluindo a tradicional côngrua paroquial e o folar por ocasião da Páscoa.
c) 50% dos excedentes dos estipêndios das missas plurintencionais.
§ único - O montante resultante das ofertas das missas plurintencionais, deduzido um estipêndio, em cada celebração, em favor do celebrante, será dividido em partes iguais, ficando uma no Fundo Paroquial e outra será entregue, mensalmente, na Cúria Diocesana para o Fundo Diocesano.
c) Os rendimentos dos bens móveis e imóveis que, em propriedade plena pertencem à paróquia e que não têm administração própria, bem como os rendimentos dos títulos, dividendos, juros e alugueres.
d) O contributo de 5% das receitas ordinárias das Irmandades e igrejas não paroquiais com administração autónoma.
e) O contributo de 10% das receitas ordinárias das igrejas não paroquiais com administração autónoma e serviço de capelania com missa ou celebração da Palavra nos Domingos e Dias Santos.
2. Constituem receitas extraordinárias do Fundo Paroquial:
a) Legados, heranças e doações que não se destinam a um fim específico.
b) Os resultados económicos de outras actividades e iniciativas promovidas pela paróquia e que não se destinam a um fim específico.
c) O produto da alienação de bens.
d) Os donativos de pessoas singulares e os subsídios e comparticipações de entidades públicas e particulares.

Artigo 10º
Despesas

1. Constituem despesas do Fundo Paroquial as que dizem respeito:
a) À evangelização, catequese e culto divino.
b) À formação dos agentes da Pastoral.
c) Às obras de espiritualidade e apostolado.
d) Ao exercício da caridade, especialmente em favor dos mais necessitados
e) À remuneração do clero e de outras pessoas que prestam serviço à comunidade paroquial.
f) À manutenção da igreja paroquial e outras igrejas e imóveis da paróquia sem administração autónoma.
g) Ao apetrechamento e funcionamento do cartório paroquial.
h) À ajuda a serviços e organismos diocesanos e arciprestais.
i) Ao contributo anual obrigatório de 2% das receitas ordinárias da Paróquia para a Diocese, aquando da apresentação de contas ao Ordinário do Lugar (cf. Artigo 24º, 2, i), além de outros contributos que possam vir a ser estabelecidos pelo Bispo Diocesano.

2. Excluem-se do Fundo Paroquial as receitas e despesas extraordinárias, devidamente autorizadas em orçamento aprovado, destinadas à construção ou grande reparação de igrejas e outros imóveis, e a outros fins específicos, devendo essas verbas ser tratadas em administração própria, em ordem à aplicação aos seus fins específicos.
3. Todos os actos que excederem os limites e o modo de administração ordinária necessitam, para a sua validade, de licença do Ordinário dada por escrito (c. 1281, § 1).

Artigo 11º
Não entram nas receitas do Fundo Paroquial:
a) As colectas determinadas pela Santa Sé, pela Conferência Episcopal e pelo Bispo Diocesano, em dias próprios, que serão de imediato entregues na Cúria Diocesana, para serem enviadas aos seus destinatários.
b) Os estipêndios das missas (no concernente ao devido ao celebrante), nos termos admitidos pelo direito, e as demais ofertas feitas ao pároco, expressa e claramente, a título pessoal, e os emolumentos recebidos por serviços prestados em paróquias ou instituições não pertencentes à jurisdição do sacerdote.
c) Os estipêndios das missas binadas e trinadas, deduzida a parte pro labore devida aos celebrantes, que serão entregues na Cúria Diocesana.

Artigo 12º
Os valores financeiros existentes, colocados em depósito bancário, deverão figurar em nome da paróquia - por agora, Fábrica da Igreja Paroquial -, exibindo o número fiscal de Pessoa Colectiva Religiosa, processando-se a sua movimentação, pelo menos, com duas assinaturas, sendo obrigatória a do pároco.

Artigo 13º
Em cada paróquia há uma só Fábrica da Igreja, competindo-lhe administrar também os bens afectos às igrejas, oratórios ou santuários existentes na paróquia, não particulares e sem admi-nistração própria.

Capítulo III

IGREJAS NÃO PAROQUIAIS COM ADMINISTRAÇÃO PRÓPRIA

Artigo 14º
1. As igrejas não paroquiais, sobretudo as que têm celebração dominical, podem ter administração própria, autorizada ou reconhecida pelo Bispo Diocesano
- A sua acção desenvolver-se-á na dependência directa do pároco, que é, por inerência do cargo, o seu presidente.
2. Devem estas igrejas ter uma Comissão própria, designada “Comissão de Culto”, nomeada pelo pároco, distinta, em princípio, das Comissões das Festas ou Mordomias.
3. Os membros dessa Comissão exercerão o seu mandato durante cinco anos, em ligação com o pároco, podendo ser reconduzidos por mais um quinquiénio, a juízo do pároco e ouvido o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos.

Artigo 15.º
1. As Comissões de Culto cuidarão da conservação e admi-nistração dos bens afectos às respectivas igrejas.
2. Embora os bens móveis e imóveis dessas igrejas se destinem primariamente ao seu serviço, a entidade que legalmente as representa é a Fábrica da Igreja Paroquial.
3. As igrejas dependentes das confrarias ou irmandades regem-se pelo direito universal da Igreja e por Estatutos próprios, devidamente aprovados pelo Ordinário do Lugar.

Artigo 16.º
1. As Comissões de Culto reunirão sempre que forem convocadas pelo pároco. Terão os seus livros de contas onde registarão as receitas e as despesas.
2. No início de cada ano prestarão contas documentadas relativas ao ano anterior, perante o pároco e a Comunidade local.
3. Os dinheiros em caixa devem estar depositados num Banco em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, acrescentado à titularidade a designação da igreja respectiva. Tais contas serão movimentadas, pelo menos, com duas assinaturas, sendo sempre necessária a do pároco.
Artigo 17.º
1. Cada igreja deve manifestar a sua comunhão e solidariedade com a igreja paroquial, contribuindo, sempre que necessário, para os encargos económicos da mesma.
2. Em conformidade com o art.º 9.º do Estatuto do Fundo Paroquial, cada igreja, a quando da prestação de contas, deve contribuir anualmente com 5% das suas receitas ordinárias para o Fundo Paroquial.
3. No caso de essas igrejas terem o serviço de capelania, com missa ou celebração da Palavra nos Domingos e Dias Santos, o seu contributo será de 10% sobre as receitas ordinárias anuais.
4. Para saber quais as receitas ordinárias e extraordinárias, siga-se como critério o estipulado nos artigos 9.º e 10.º.

CAPÍTULO IV

CONSELHO PAROQUIAL PARA OS ASSUNTOS ECONÓMICOS

TÍTULO I

INSTITUIÇÃO, NATUREZA E FINS

ARTIGO 18.º

1. Deve ser instituído, em cada paróquia, o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, que deve reger-se pelo direito universal e particular e pelos presentes Estatutos (cf. cc. 537 e 1280).
2. Este Conselho é um órgão consultivo de participação dos leigos na administração dos bens da paróquia.

ARTIGO 19.º

A sua finalidade é coadjuvar o pároco na correcta administração dos bens da paróquia em ordem à realização da sua missão, sem prejuízo do prescrito no c. 532 (cfr. C. 537), nomeadamente:
a) Organizar e administrar o Fundo Paroquial com vistas a garantir o normal funcionamento da acção pastoral.
b) Garantir a justa remuneração do pároco e outras pessoas ao serviço da paróquia.
c) Assumir a solidariedade com a comunidade eclesial, a nível de Igreja Particular e da Igreja Universal.
d) Inventariar os bens móveis e imóveis (cf. c. 1283).
e) Velar por que os bens não se percam nem sofram detrimento (cf. c. 1284).
f) Conservar, diligentemente, nos arquivos, os documentos e instrumentos comprovativos dos bens da paróquia.
g) Receber e rentabilizar os eventuais rendimentos (cf. c. 1284 § 2).
h) Efectuar os pagamentos.
i) Ter em ordem a contabilidade paroquial, com o suporte escrito.
j) Elaborar o orçamento anual e o relatório da administração no fim de cada ano de actividades.
k) Prestar contas perante a comunidade paroquial e perante o Ordinário do Lugar (cf. Art. 24.º, 2, i)-

TÍTULO II

CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO

ARTIGO 20.º

Constituição

1. O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos é presidido pelo pároco na qualidade de presidente nato (cf. c. 532).
2. Para a constituição deste Conselho devem ser escolhidos fiéis leigos, homens ou mulheres, de maior idade, reconhecidos na paróquia pela sua seriedade e competência administrativa, e que dêem testemunho de vida cristã.
3. No caso de haver na paróquia outras igrejas, além da igreja paroquial, as Comissões de Culto apresentarão um dos seus elementos para fazer parte do Conselho Paroquial.
4. Atenta a finalidade pastoral dos bens eclesiásticos, o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deve estar representado, por um dos elementos, no Conselho Pastoral da Paróquia.

ARTIGO 21.º

Nomeação e tomada de posse

1. Os elementos propostos para Conselheiros serão propostos pelo pároco ao Ordinário Diocesano, que, se achar bem, os nomeará por um período de cinco anos renováveis por mais cinco anos.
2. Após a nomeação feita pelo Ordinário Diocesano, o Conselho deve tomar posse, fazendo juramento de fidelidade à Igreja e à missão que lhe é confiada, na presença do pároco e da comunidade paroquial. Em reunião imediata, o pároco dar-lhe-á a conhecer o inventário dos bens da Paróquia e da sua situação patrimonial. Do acontecido deve ser lavrada Acta, em livro próprio.
3. Em caso de ausência continuada e injustificada de alguns dos membros, serão devidamente substituídos por outros.
4. Em caso de cessação por qualquer motivo de algum dos membros, o pároco designará, ouvidos os restantes membros, quem o substitua.

ARTIGO 22.º

Funcionamento

1. Constituem o Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos o Pároco (Presidente), um Secretário, um Tesoureiro, dois Vogais e os demais Conselheiros.
2. Como regra, o Conselho reunirá, de forma ordinária, no mínimo, trimestralmente e, de forma extraordinária, sempre que a urgência ou a natureza dos assuntos o exija.
3. A agenda de cada reunião será enviada a cada membro do Conselho com o mínimo de uma semana de antecedência. De cada sessão deve ser lavrada uma acta, em livro próprio, na qual constem as presenças, os assuntos tratados e as sugestões apresentadas.
4. Antes de iniciar o novo ano pastoral, o Conselho reunir-se-á com o Conselho Pastoral, a fim de se informar das actividades pastorais previstas para o novo ano e dar conhecimento das suas disponibilidades económicas.

TÍTULO III

COMPETÊNCIAS

ARTIGO 23.º

1. O Conselho tem voto consultivo. O pároco deve acolher e ponderar, diligentemente, os desejos e sugestões apresentadas pelos Conselheiros, não se afastando do parecer dos mesmos.
2. O pároco deve ouvir o Conselho em todos os assuntos de administração extraordinária e sempre que o julgar oportuno.
3. Para obter do Ordinário do Lugar autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requer-se (cf. cc. 1293 e 1294):
a) Que exista uma causa justa, como é uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave (cf. c. 1293, § 1, 1.º);
b) Que seja feita uma avaliação por dois peritos competentes, dada por escrito;
c) Que os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos;
d) Que se apresente uma cópia da acta da sessão do Conselho, na qual tenha sido dado o parecer dos Conselheiros.
4. Equiparam-se à alienação a penhora, a hipoteca, o arrendamento, a enfiteuse e o contrair dívidas que excedem a quantidade indicada pela Conferência Episcopal.

ARTIGO 24.º

1. É da competência do Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos, sob a presidência o pároco, cuidar da conveniente administração dos bens da paróquia (cf. c. 537).
2. Compete-lhe, designadamente (cf. cc. 1284, 1286 e 1287):
a) Cuidar convenientemente da segurança e conservação de todos os bens móveis e imóveis da paróquia, tomando para isso as medidas julgadas necessárias e observando as formalidades das leis aconselháveis para cada caso.
b) Cumprir e fazer cumprir as vontades dos fundadores e doadores, evitando que, da inobservância das leis canónicas e civis, sobrevenha prejuízo para a Igreja.
c) Receber oportunamente as rendas e o produto dos bens e aplicá-los segundo as normas legitimamente estabelecidas.
d) Adquirir ou alienar, segundo a legislação canónica universal ou particular e civil em vigor.
e) Prover a remuneração do clero e de outras pessoas ao serviço da paróquia, tendo em conta o que estabelece o Estatuto do Clero e o estabelecido pelas leis em vigor.
f) Colocar, por forma segura e rendosa e para os fins da paróquia, o dinheiro que sobrar das despesas.
g) Ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente os do inventário, do diário de receitas e despesas, das fundações e legados pios, bem como os documentos comprovativos dos direitos da paróquia sobre os seus bens.
h) Elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração.
i) Sujeitar as contas à aprovação do Ordinário do Lugar, nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam.
j) Elaborar no fim de cada ano, para o ano seguinte, o orçamento das receitas e despesas da paróquia e apresentá-lo à aprovação do mesmo Ordinário do Lugar.
k) Dar anualmente conhecimento à comunidade paroquial do relatório da administração.

ARTIGO 25-º

1. Compete ao Presidente:
a) Superintender na administração da paróquia, orientando e acompanhando os respectivos serviços e actividade, e procurando que tudo sirva às finalidade próprias da comunidade paroquial.
b) Convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas.
c) Representar a paróquia em juízo e fora dele (cf. c. 532).
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros das actas.
e) Enviar à Cúria diocesana os originais ou fotocópias autenticadas das escrituras, dos acordos e dos testamentos, bem como de outros documentos comprovativos dos direitos da paróquia.
f) Cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial, bem como de outros documentos pertencentes ao arquivo paroquial.

2. Compete ao Secretário:
a) Colaborar, normalmente, com o pároco (Presidente) na preparação das reuniões, designadamente, na organização dos processos de assuntos que devem ser tratados.
b) Lavrar as actas das reuniões e colaborar no serviço de expediente.

3. Compete ao Tesoureiro:
a) Receber os dinheiros da paróquia, guardá-los e depositá-los, em nome da Fábrica da Igreja.
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa e arquivar os respectivos documentos.
c) Assinar, juntamente com o pároco, as autorizações de pagamento e as guias de receita.
d) Apresentar, em colaboração com o pároco, ao Conselho o balancete das receitas e despesas.
e) Proceder aos pagamentos autorizados.

4. Compete aos Vogais realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo Conselho.

ARTIGO 26.º

O Conselho não pode intervir nos assuntos patrimoniais cuja apreciação compete a instâncias eclesiásticas superiores, nem em assuntos patrimoniais de associações (confrarias ou irmandades) ou instituições (centros sociais paroquiais) ou igrejas não paroquiais que existam na paróquia e gozem de autonomia administrativa.

ARTIGO 27.º

O Conselho Paroquial para os Assuntos Económicos deve estar sintonizado com o Conselho Pastoral Paroquial no que respeita ao múnus espiritual e pastoral, nomeadamente, na organização e exercício do culto divino, na administração dos sacramentos e na designação dos servidores da igreja paroquial.

AS FESTAS RELIGIOSAS NA DINÂMICA PASTORAL DA DIOCESE DE VISEU [Voltar ao início]
INTRODUÇÃO

As festas tiveram sempre lugar importante na cultura e tradição de todos os povos.
Por outro lado, a festa, como tal, levou sempre consigo uma certa conotação com o sagrado, com Deus. Haja em vista o próprio nome de festa, cuja raiz se tem ido buscar ao termo latino “fanum” palavra que aponta claramente para a divindade. O tempo da festa aparece na história dos povos e de todas as religiões como um tempo mítico, sacral, contraposto ao tempo profano que vivemos no nosso dia-a-dia. A festa é uma espécie de oásis de que os homens precisam na caminhada por vezes árida da sua vida.
Já era assim também na história do povo de Deus, na Bíblia. Ali nós encontramos um número incontável de festas, a começar pelas três grandes solenidades nacionais: a festa dos Ázimos na Páscoa, a festa das Ceifas no Pentecostes e a festa das Colheitas ou festa das Cabanas. A elas ia todo o bom israelita. O próprio Jesus Cristo, com sua Mãe e S. José, as frequentou também (Lc 2,41).
Quer estas três grandes festas, quer as demais que celebrava o povo de Israel, significavam ou eram sempre um memorial das intervenções divinas na história do povo de Deus e, ao mesmo tempo, uma espécie de erupção ou penetração do divino, do transcendente, na vida real das pessoas, a insuflar e oferecer uma certa garantia de esperança da salvação final. Daí vem um pouco a alegria, a boa disposição próprias da festa.
No Novo Testamento, nos tempos da Nova Aliança, as festas cristãs, com Jesus Cristo, ficaram mais ou menos ligadas à grande erupção de Deus na História, ao memorial por excelência da Salvação, que foi a Ressurreição de Jesus Cristo, na Páscoa, e o que ela significa de esperança para o futuro do homem na perspectiva escatológica da festa final da humanidade.
Aproveitando diversos momentos e experiências da fé relacionadas com o Senhor, com a Mãe de Jesus e os Seus santos, os cristãos e a própria Igreja, com quem eles se identificam, vão celebrando ciclicamente um sem número de festas religiosas que são ou devem ser sempre experiências pascais do novo povo de Deus.

I - SENTIDO E FINALIDADE DAS FESTAS

1. As festas e a sua celebração

A dimensão festiva - de que a celebração é o momento mais alto e mais forte - faz parte da natureza humana e, portanto, da vida do homem de todos os tempos e lugares.
Só o homem é capaz de descobrir que há uma série de acontecimentos que merecem ser celebrados, tais como o nascimento de um filho, o casamento dos esposos, as vitórias militares, a conclusão de tratados e alianças, o princípio e o fim das colheitas, etc.
A necessidade que sentimos da festa parece indicar que a vida do homem não se esgota na rotina e na dureza do trabalho de cada dia, mas completa-se também na liberdade e na alegria que a cessação do trabalho proporciona e a festa favorece e potencia.
Parece que só na festa nos encontramos connosco próprios e só nela saciamos satisfatoriamente a sede de um viver agradável que nos atormenta.
Parece que o homem foi feito para a festa e que só se sente feliz quando nela é celebrante. Daqui, os numerosos motivos e ocasiões que sabe encontrar para fazer festa.
O ser humano é também, essencialmente, um ser em comu-nhão; e a festa favorece e proporciona a comunhão com os outros. A festa é um tempo, fora do tempo cinzento e rotineiro do dia-a-dia, que intensifica a comunhão e a alegria. Uma festa só tem sentido quando é partilhada por toda a comunidade.

2. Festa profana e festa religiosa

Uma visão espontânea e primigénia considera todos os acontecimentos vitais da humanidade como algo sagrado. Por isso, toda a festa reveste, no fundo, um carácter religioso. Só quando, no decorrer da história, se opera uma cisão entre o sagrado e o profano, se produz também uma dissociação entre festas profanas ou cívicas e festas religiosas. Contudo, a dita dissociação nunca é total e absoluta.

3. Elementos festivos

O centro vital ou motivo da festa é ordinariamente um acontecimento importante, actual ou passado. Faz-se maior ou menor festa conforme a importância do acontecimento e a consciência que dele se tenha.
A assembleia ou comunidade reunida em volta desse aconte-cimento é o segundo elemento da festa. O sujeito da festa é sempre um grupo, uma família, um povo. As festas são sempre um meio privilegiado de realização e manifestação da comunidade.
O terceiro elemento, exigido pela natureza social e corporal do homem, é a acção exterior festiva, na qual estão todos empe-nhados, concretizada em sinais expressivos de união e de alegria, por motivo e em função do acontecimento celebrado.
A festa é, pois, em si mesma, a reunião de umas tantas pessoas para celebrar um acontecimento que diz respeito a todas. A festa é sempre um foco de convergência: tem sempre o condão de chamar a ela todos os que dela podem beneficiar ou a quem o acontecimento, de algum modo, possa interessar.
Somos convocados para as festas por meio de cartazes, anúncios, avisos, toque de sinos, foguetes, adornos exteriores... As festas ultrapassam círculo restrito de pessoas, suscitando o regozijo dos vizinhos. Por outra parte, qualquer festa reclama, por si mesma, o descanso e cessação do trabalho, a partilha e a fraternidade nas relações humanas.

4. As festas religiosas.

Todo o Cristianismo se baseia num acontecimento: Deus entrou na História humana, assumindo a nossa natureza e resgatando-nos pelo Mistério da Sua Paixão, Morte e Ressurreição. O centro vital ou motivo de todas as festas cristãs é o Mistério da Salvação realizada por Cristo. A Páscoa de Jesus está na origem da festa cristã. Esta não é outra coisa senão a celebração, na alegria, do Cristo que por nós morreu e ressuscitou.
O Domingo cristão é o “dia da festa” por excelência, Dia do Senhor, dia da alegria e do repouso. Todos os oito dias a Igreja celebra o Mistério Pascal. A celebração da Eucaristia é o centro e o modelo de todas as celebrações festivas. Nela se torna presente e operante o Acontecimento Salvador, o Sacrifício Redentor de Cristo.
As festas marianas são uma oportunidade para louvar e bendizer a Deus por essa Mulher que, no desígnio do Senhor, foi estreitamente associada ao plano da Redenção e que, no Calvário, foi proclamada nossa Mãe; as festas dos Anjos e dos Santos recordam-nos os Mensageiros de Deus e aqueles nossos irmãos que se notabilizaram pela pureza de costumes, nobreza de sentimentos e heroicidade de virtudes. O povo cristão presta-lhes culto de veneração, não de adoração, confiando na sua intercessão e procurando imitá-los.
As festas religiosas, nas quais comemoramos e vivemos os Acontecimentos da Salvação e prestamos culto a Deus e veneramos os Anjos e os Santos, dando testemunho público da nossa fé, são também uma ocasião privilegiada de encontro fraterno, de convívio alegre e sadio, de valorização cultural e humana, de divertimento são e de descanso.

II - NORMAS PASTORAIS PARA A CELEBRAÇÃO DAS FESTAS

1 - Mordomias

Artigo lº
Mordomias são Comissões constituídas por fiéis das comunidades locais que se dispõem a colaborar com o pároco na programação e realização das festas religiosas que são celebradas nas igrejas existentes dentro da paróquia.

Artigo 2º
Estas Mordomias regem-se, na Diocese de Viseu, pelo Direito Universal da Igreja e por estas Normas Pastorais.

Artigo 3º
Estas Mordomias são constituídas:
a) Pelo Pároco, como seu presidente.
b) Por um número suficiente de fiéis das comunidades locais.
Artigo 4º
Os Mordomos propostos pelas respectivas Comunidades ou pelos Mordomos anteriores carecem da aprovação do pároco e só podem ser nomeados por este, sem o que não podem exercer funções.
§ Único - Os nomes dos novos mordomos devem ser comunicados ao pároco, ao menos um mês antes da festa. Só então se lhes perguntará se querem ou não aceitar este encargo.

Artigo 5º
Na escolha dos mordomos, devem ter-se presentes os seguintes princípios:
a) Que sejam fiéis cristãos, honestos e praticantes.
b) Que sejam conhecedores do seu meio, das orientações da Igreja, nomeadamente destas Normas Pastorais, e que estejam dispostos a cumpri-las.
c) Que sejam capazes de trabalhar em harmonia com as Comissões de Culto e com o respectivo pároco.
§ Único - Ainda que, excepcionalmente, haja pessoas não praticantes nas mordomias, a sua colaboração será de apreciar, se todos, em conjunto, se propuserem aceitar as leis da Igreja e realizar as festas religiosas com a dignidade que se impõe.

Artigo 6º
Os mordomos são nomeados por um ano; tomam posse nos trinta dias a seguir à festa em que foram nomeados; cessam as suas funções um ano depois, no dia em que os novos mordomos tomarem posse.
§ 1 - A nomeação será feita pela leitura pública dos seus nomes, no dia da festa.
§ 2 - A tomada de posse será feita normalmente no momento da apresentação das contas, por parte dos mordomos anteriores, perante o pároco da freguesia.
Artigo 7º
Compete aos Mordomos:
a) Organizar o programa das festas religiosas de que são mordomos, de acordo com as Normas Pastorais da Diocese e em estreita colaboração com o pároco.
b) Elaborar o orçamento das receitas e das despesas dessas festas, de acordo com o pároco.
c) Fazer os peditórios e receber as esmolas, conforme os costumes locais, e recolher as esmolas no dia da festa.
d) Preparar convenientemente a igreja e o adro onde vai realizar-se a festa, assim como os andores, a aparelhagem sonora e tudo o mais que for necessário para a celebração da festa.
e) Propor ao pároco os nomes dos novos mordomos, com a devida antecedência, de acordo com os Artigos anteriores.
f) Prestar contas ao pároco e às Comissões de Culto, dentro dos prazos estabelecidos.
g) Organizar uma tarde de convívio, quando for julgado oportuno, dentro do espírito próprio da festa (cf. Art.º 18º).
§ Único - Nas igrejas onde não houver Comissões de Culto, compete também aos mordomos, sob a responsabilidade do pároco, tomar conta das chaves, cuidar da limpeza da igreja, arranjo das toalhas e de outras alfaias litúrgicas.

Artigo 8º
Compete ao pároco, como presidente:
a) Aprovar e nomear os mordomos que lhe forem propostos, em conformidade com estas Normas Pastorais.
b) Superintender na programação das festas religiosas, na aprovação dos cartazes de publicidade e dos textos de anúncio para as rádios ou televisão.
c) Aprovar os orçamentos das receitas e despesas.
d) Presidir e orientar todos os actos litúrgicos das festas, mormente os que se relacionam com a preparação espiritual.
e) Convidar o clero necessário, se for o caso.

2 - As festas, sua preparação e realização

Artigo 9º
O programa das festas religiosas deve ser elaborado com a devida antecedência e, tanto quanto possível, nunca com menos de um mês. Uma vez aprovado pelo pároco, poderão imprimir-se os cartazes.
§ Único - Nos cartazes, devem ser eliminadas todas as expressões ou gravuras destoantes da dignidade das festas religiosas.

Artigo 10º
Nos casos em que, pelo Direito, é exigida uma licença da Autoridade Eclesiástica, atempadamente enviar-se-á à Cúria Diocesana um requerimento a pedir essa licença, assinado, como mínimo, por um mordomo, se o houver, e pelo pároco.

Artigo 11º
A parte mais importante da festa é a celebração da Eucaristia. Bom seria que nela participassem todos os fiéis, tomando parte no canto e na Comunhão sacramental, a começar pelos mordomos.
§ 1 - A fim de incrementar a participação cada vez mais activa de todos os fiéis na festa, é muito de louvar que se faça a preparação da mesma com novenas ou tríduos de oração e pregação da Palavra de Deus e a possibilidade oferecida a todos os fiéis de se aproximarem do Sacramento da Penitência.
§ 2 - Durante a celebração da Eucaristia, não deve permitir-se o toque de clarins, nem o lançamento de foguetes.

Artigo 12º
Havendo grupos corais ou bandas nas paróquias, são estes agrupamentos os vocacionados para a animação litúrgica das festas locais. Por tal motivo, só a título excepcional, serão convidados outros grupos corais ou bandas e desde que se orientem pelos princípios estabelecidos pelas Normas litúrgicas.

Artigo 13º
As Procissões devem ser manifestações públicas de fé. Os cristãos, que puderem fazê-lo, deverão incorporar-se nelas com dignidade e respeito, não se limitando a ser meros espectadores.

§ Único - Não se deve consentir afixar dinheiro nas imagens e nos mantos. Todos os dinheiros deverão deitar-se num recipiente, colocado discretamente à disposição dos fiéis. Os fiéis não se vistam de modo inconveniente nem vão amortalhados. As velas das promessas devem poder servir para arder nos actos de culto. Por tal motivo, tenham o tamanho normal das que são utilizadas para o efeito.

Artigo 14º
O itinerário das Procissões não pode ser alterado sem a devida autorização. Devem rever-se os itinerários que ocuparem estradas de considerável movimento rodoviário, bem como os exageradamente longos. Estes poderão resultar mesmo numa insuportável fadiga para todos, em prejuízo do respeito e do recolhimento que se deve guardar nestes actos de culto.

Artigo 15º
O dinheiro das promessas é sagrado. Salva a intenção manifestada pelos oferentes, tais importâncias destinam-se à promoção do culto, à evangelização e catequese, e à prática da caridade, sempre de acordo com o pároco.
§ Único - Não devem fazer-se despesas exageradas com as festas religiosas. O louvar a Deus e honrar os Santos não podem ofender a dignidade das pessoas, especialmente das mais pobres. Elas devem sempre deixar transparecer a sobriedade que a solidariedade humana e cristã exigem.

Artigo 16º
As contas da festa religiosa devem ser tornadas públicas no prazo de trinta dias após a realização da mesma, não podendo em caso algum, apresentar saldo negativo. Nenhuma festa será autorizada, enquanto as contas da festa, realizada no ano anterior, não tiverem sido apresentadas ao pároco e devidamente saldadas e publicadas.

Artigo 17º
O saldo positivo, se o houver, será entregue às Comissões de Culto e ao Conselho Económico da Paróquia, para que seja administrado de acordo com a legislação diocesana. Seria abusivo gastar de qualquer modo o dinheiro que sobrou da festa, quer em divertimentos, prolongando a festa para além do programa, quer na compra de objectos cuja utilidade as mordomias não estão, frequentemente, em condições de avaliar.

Artigo 18º
Os divertimentos que, porventura, venham a ser programados para o dia da festa religiosa sejam de molde a integrar-se no espírito próprio da festa. Devem ser sempre dignos, de modo a proporcionar a todos uma verdadeira alegria fraterna, distracção sadia e descanso para as pessoas.

§ Único - As colectividades ou grupos, cujo reportório ou maneiras de actuar firam a sensibilidade moral e religiosa dos assistentes, não devem ser convidadas a actuar nas festas religiosas. A organização de leilões, a actuação de Ranchos Folclóricos, de Bandas Musicais, provas desportivas, programas culturais, jogos tradicionais podem e devem ser um bom contributo para valorizar a festa e fazer dela um alegre convívio. As verdadeiras alegrias nunca afastam de Deus. Pelo contrário, estimulam o encontro com Ele.

Artigo 19º
As festas religiosas devem, como regra, realizar-se no dia determinado pelo calendário litúrgico ou dentro da oitava.
Na ocorrência dos dias mais solenes da Igreja Universal (solenidades do Natal, Santa Maria Mãe de Deus, Epifania, Páscoa, Pentecostes, Corpo e Sangue de Cristo, Cristo Rei, Todos os Santos, Imaculada Conceição), as festividades diferentes do mistério do dia não o substituirão, podendo ser transferidas para outro dia, considerado pastoralmente oportuno, no respeito pelas normas litúrgicas.
§ Único - Nos tempos de Advento e da Quaresma, devem excluir-se todas as manifestações festivas que possam vir a desvirtuar a moderação e o carácter penitencial que caracteriza esses tempos litúrgicos.

Artigo 20º
As festas de promessa, desde que envolvam Procissão ou qualquer outra manifestação fora do templo, carecem da autorização do Ordinário da Diocese.

Artigo 21º
Nos recintos ou adros devidamente murados, como prolongamento que são da própria igreja, não devem permitir-se tendas, barracas ou outros postos de negócio.

CONCLUSÃO

Artigo 22º
As presentes Normas Pastorais pretendem apenas que as festas religiosas sejam ocasião privilegiada de evangelização, de encontro fraterno e de aproximação de Deus.
Que elas sejam sempre saudáveis manifestações de alegria e de convívio são, de amizade fraterna; e ocasião de maior honra e glória para Deus e Seus Santos.

MISSAS PLURINTENCIONAIS [Voltar ao início]
1. Somente pode aceitar e celebrar Missas por mais do que uma intenção (plurintencionais) um sacerdote que seja Pároco. Somente o poderá fazer na(s) sua(s) Paróquia(s), com o conhecimento e possível presença dos proponentes. Qualquer sacerdote que vá substituir o Pároco celebrará pelas intenções indicadas, mas sem aceitar qualquer estipêndio. Este será entregue, ao Sacerdote celebrante, pelo Pároco.

2. Nas Missas plurintencionais não podem entrar as Missas exequiais (a não ser no funeral de mais de uma pessoa), as intenções que tenham origem em disposições testamentárias, que procedam de obrigações estatutárias das Irmandades ou de outras associações congéneres. No caso de não poderem ser celebradas com intenção individual, é aconselhável que sejam entregues na Cúria diocesana.
3. Nas celebrações de Domingo, nas Igrejas Paroquiais, não haverá intenções particulares. Todas as Missas “paroquiais” serão “pro populo”, tendo em conta cada Comunidade Paroquial.

4. Os proponentes das intenções, em Missas plurintencionais, podem não dar o estipêndio que está indicado para cada celebração. Deixa-se ao critério dos proponentes. Também as pessoas que, por falta de condições - habituais ou temporárias -, não possam dar o estipêndio indicado, podem inscrever as suas intenções nas Missas plurintencionais sem qualquer obrigatoriedade de contribuir com qualquer estipêndio.

5. Os estipêndios recebidos nas Missas plurintencionais devem ser contabilizados à parte de quaisquer outros e, depois de entregue o estipêndio normal da celebração ao Pároco, a parte sobrante será repartida da seguinte forma: 50% para o Fundo Paroquial; e 50% para a Diocese, a entregar, mensalmente, na Cúria Diocesana.

6. Aconselha-se a que as pessoas sejam estimuladas a entregar intenções e os respectivos estipêndios à Diocese, na Tesouraria, tendo em conta sacerdotes da Diocese e outros (inclusive em terras de missão) que não têm intenções de Missas, ajudando, assim, à sua digna sustentação.