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Estatuto-base do Conselho Pastoral Paroquial na Diocese de Viseu
 
 
Fundamentação
Artº 1 - Na Igreja de Deus da Nova Aliança, transparece a diversidade de dons, ministérios e serviços, na unidade do mesmo e único Espírito.
Artº 2 - Pelo Baptismo, todos os incorporados em Jesus Cristo são iguais, não só quanto à dignidade de filhos de Deus, mas também quanto à responsabilidade de contribuir para o crescimento do Corpo de Cristo, actuando, como membros de Cristo, Sacerdote, Profeta e Rei.
Artº 3 - Assim, todos os fiéis, e não só os pastores, são corresponsáveis e estão comprometidos com Cristo na Salvação do mundo, cada qual conforme o dom que recebeu do Espírito, na sua vocação.
Artº 4 - Ora, para tornar visível e actuante esta corresponsabilidade fundamental, quer o Conc. Vaticano II "se utilizem órgãos para isso constituídos, como é o "Conselho Pastoral da Paróquia", importante meio de fazer Comunhão entre pastores e fiéis e de os unir para o mesmo projecto de Salvação.
Artº 5 - Por isso, o Conselho Pastoral Paroquial é um sinal concreto do Espírito, que a todos faz participar activamente na acção salvífica de Jesus Cristo.
Artº 6 - Além disso, o Conselho Pastoral Paroquial é o órgão de animação e coordenação do planeamento pastoral para a distribuição e execução dos diversos serviços.
Natureza e Fins
Artº 7 § 1 - O Conselho Pastoral Paroquial (CPP) é o órgão específico da participação e corresponsabilidade baptismal de todo o povo de Deus na paróquia, que promove uma pastoral de Salvação a partir das realidades, como sinal representativo e instrumento dinâmico da Comunhão eclesial - fieis/pastores - tanto em ordem ao crescimento interno da comunidade, como em ordem à sua irradiação missionária.
§ 2 - Tem, pois, como finalidade:
a) - Fazer e dinamizar a comunhao - fiéis/pastores;
b) - Fomentar o crescimento interno da Comunidade;
c) - Promover a sua irradiação missionária;
d) - Organizar a participação dos fiéis neste projecto;
e) - Desenvolver o espírito de corresponsabilidade baptismal nos fiéis.
Artº 8 - O Conselho Pastoral Paroquial deve procurar desenvolver uma acção pastoral comum homologada. Tem apenas voto consultivo.
Existindo e funcionando somente em unidade com o Pároco, com ele deve cooperar activamente, dando-lhe o seu parecer fundamentado e promovendo a execução das suas deliberações.
Artº 9 - Compete ao Pároco, representante do Bispo, dar início, quando achar oportuno, ao CPP e preparar o seu regulamento, com base neste Estatuto fundamental da Diocese.
Artº 10 - O Conselho Pastoral Paroquial cessa com a vacatura do Pároco.
Artº 11 - O Conselho Pastoral Paroquial tem a sua sede no local indicado no respectivo regulamento.
Funções
Artº 12 - Compete ao CPP:
a) - Dar o seu parecer ao Pároco;
b) - Auscultar o sentir do povo, inquirindo, analisando realidades e factos, numa perspectiva pastoral, para uma informação correcta;
c) - Apresentar conclusões de estudos feitos e fazer sugestões;
d) - Sensibilizar a opinião pública para certas carências e problemas, assim como difundir uma razoável apreciação dos mesmos;
e) - Propor soluções possíveis;
f) - Planear uma pastoral de conjunto, programando objectivos, meios e prazos;
g) - Estabelecer prioridades;
h) - Coordenar, globalmente, toda a pastoral da Comunidade;
i) - Animar e dinamizar todos os grupos eclesiais, respeitando o seu método e espiritualidade específica e fomentando o empenhamento e cooperação de todos no mesmo projecto pastoral comum, em sintonia de Fé e de acção;
j) - Rever e acompanhar a execução das acções programadas;
k) - Desenvolver, a nível de fiéis, uma relacção pastoral eficiente com o Arciprestado e com a Diocese;
1) - Partilhar projectos e experiências pastorais;
m) - Eleger um Secretariado Permanente que active o Conselho Pastoral Paroquial.
Constituição
Artº 13 - O Conselho Pastoral Paroquial é constituido:
a) - Pelo Pároco, seu presidente-nato;
b) - Por membros nomeados por ele, entre os quais devem estar, se os houver, os presbíteros seus colaboradores, diáconos e um ou outro ministro extraordinário da comunhão;
c) - Por membros eleitos como representantes de zonas ou sectores, ou ainda de movimentos, organismos ou grupos pastoralmente importantes;
d) - Por um representante de cada uma das Comunidades de vida consagrada que houver na Paróquia.
§ Único - O número de membros do Conselho Pastoral Paroquial deverá ser fixado tendo em conta as circunstâncias e necessidades de cada paróquia, de modo a estarem nele representados os vários sectores, tais como o sector Igreja-mundo, o sector evangelização, o sector accção social da Igreja, o sector liturgia ...
Artº 14 - Os membros eleitos serão votados, em sector, de acordo com o que vier a ser determinado no regulamento do respectivo Conselho Pastoral Paroquial.
Artº 15 - Qualquer membro do Conselho Pastoral Paroquial, para ser validamente eleito, basta alcançar a maioria simples dos votos, estando presente a maior parte dos que tenham direito a voto no respectivo círculo.
Artº 16 - Compete ao Pároco convocar, com antecedência, a assembleia eleitoral de cada grupo e presidir a ela.
Artº 17 - Para membro de CPP só pode ser designado ou eleito quem está em comunhão com a Igreja e se distingue pela vivência da Fé, pela prudência e pela capacidade eficiente de colaboração.
Artº 18 - Os membros escolhidos para constituirem o Conselho Pastoral Paroquial devem ser propostos ao Bispo da Diocese para confirmação e nomeação.
Artº 19 - Os membros do Conselho Pastoral Paroquial são nomeados por três anos, podendo ser proposta a sua recondução.
Artº 20 - Perde a qualidade de membro do CPP quem faltar, sem justificação, a três reuniões seguidas, durante o ano, ou 5 alternadas. Nesta caso, deverá ser proposto outro para o seu lugar.
Organização
Artº 21 - São órgãos do Conselho Pastoral Paroquial:
a) - O Pároco, que é seu presidente nato;
b) - O Secretariado Permanente;
c) - O Plenário.
Artº 22 - Compete ao Pároco, como presidente:
a) - Elaborar, com pessoas idóneas, os Estatutos ou Regulamentos, de harmonia com o Direito e a legislação em vigor na Diocese, e conseguir a sua aprovação e a instituição do CPP na paróquia;
b) - Promover eleições e designar os membros da sua escolha;
c) - Convocar reuniões e fixar a agenda de trabalho;
d) - Presidir a todas as reuniões e tomar decisões;
e) - Nomear comissões de peritos, quando necessárias;
f) - Homologar comunicados para o público.
Artº 23 - O Secretariado Permanente é composto pelo Pároco, que também é seu presidente; e por 4 membros mais votados pelo CPP, logo na sua primeira reunião, numa eleição expressamente feita com este objectivo.
§ Único - Dos quatro eleitos, o mais votado será o Secretário do CPP.
Artº 24 - Compete ao Secretariado Permanente:
a) - Representar o plenário, em casos urgentes;
b) - Facilitar ao Pároco uma consulta e um apoio imediato;
c) - Recolher e apresentar sugestões;
d) - Preparar, com o presidente, a agenda da próxima sessão;
e) - Expedir as suas convocatórias;
f) - Lavrar actas e comunicados, de acordo com o presidente;
g) - Colaborar na execução das deliberações tomadas pelo pároco.
Artº 25 - O plenário, expressão mais perfeita do CPP, consta do presidente, que é o Pároco, e de mais membros constituidos em assembleia.
Funcionamento
Artº 26 - O CPP é sempre convocado pelo Pároco e deve reunir 4 vezes por ano, de forma ordinária, podendo ser convocado extraordinariamente, quando for julgado conveniente.
Artº 27 - O objectivo da primeira reunião, no início do Ano Pastoral, deve ser elaborar o programa pastoral do novo ano, tendo em conta o Plano Diocesano.
As restantes reuniões, para além dos assuntos agendados, devem rever cada período do ano, programando nova fase, de harmonia com o Programa Pastoral estabelecido para aquele ano.
Artº 28 - O Secretariado Permanente, convocado pelo Presidente, deve reunir-se frequentemente, conforme a urgência e a importância dos assuntos.
Artº 29 - As decisões e actuações de emergência do Secretariado Permanente serão dadas a conhecer ao Plenário na reunião mais próxima.
Artº 30 - A agenda de cada reunião será comunicada a todos os membros do CPP com antecedência suficiente.
Artº 31 - Para fomentar e garantir um clima de mútua confiança, os membros do CPP devem ter em conta cuidadosamente o seguinte:
a) - Máxima liberdade de expressão durante as reuniões;
b) - Sentido de discreção e prudência;
c) - Acordo quanto ao que se deve comunicar ao público.
Artº 32 - É dever dos representantes de cada área e de todos os membros do CPP auscultar aspirações, detectar problemas e submeter tudo à apreciação do CPP, pedindo respostas e colaborando na efectivação de soluções válidas.
Disposições Finais
Artº 33 - Os casos duvidosos ou omissos serão resolvidos de harmonia com o Direito Comum, as Normas Diocesanas e a Autoridade Competente.
Artº 34 - O Regulamento elaborado por cada paróquia, em conformidade com o Estatuto-Base da Diocese, carece de aprovação do Bispo Diocesano.

Viseu, 31 de Agosto de 1989 + António Monteiro, Bispo de Viseu

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