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Estatutos
do Conselho para os assuntos económicos |
ESTATUTOS
Capítulo I Enquadramento Jurídico Artigo 1º 1. A Igreja pode adquirir, conservar, administrar e alienar bens temporais, para prosseguir os fins que lhe são próprios (cf. c. 1254, § 1). 2. Os fins próprios dos bens temporais da Igreja são principalmente os seguintes: a) o culto divino; b) a honesta sustentação do clero e dos outros ministros; c) as obras de apostolado e de caridade (cf. c. 1254, § 2). Artigo 2º O domínio dos bens, a sua titularidade pertence à pessoa jurídica que legitimamente adquiriu esses bens (cf. c. 1256). Artigo 3º Todos os bens temporais das pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e regem-se pelos canones do Livro V do Código de Direito Canónico, pelos estatutos próprios e pela restante legislação da Igreja (cf. c. 1257, § 1). Artigo 4º 1. A paróquia goza, pelo próprio Direito, de personalidade jurídica pública (cf. c. 515, § 3). 2. De acordo com a formulação da Concordata de 1940, continua a figurar, no foro civil, como titular dessa personalidade, a chamada Fabrica da Igreja (cf. Art. III da Concordata). Artigo 5º "Em todos os assuntos jurídicos, o pároco representa a paróquia, nos termos do Direito; vela por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos cans. 1281-1288" (c.532) e demais legislação geral ou particular da Igreja . Artigo 6º Em cada paróquia, deve haver um conselho para os assuntos económicos, no qual os fiéis auxiliam o pároco na administração dos bens da paróquia (cf. c. 537). Capítulo II Administração Patrimonial Artigo 7º 1. A administração dos bens eclesiásticos paroquiais, nos termos do Direito, compete ao pároco (cf. c.1279). 2. Os actos de administração extraordinária requerem sempre a licença do Ordinário do lugar, dada por escrito (cf. c. 1281, § 1). Artigo 8º 1. Devem-se considerar actos de administração extraordinária (cf. CEP, Decretos XIV e XV, 25/03/1985): a) alienar bens móveis e imóveis que podem conservar-se e que pertencem ao património estável da Paróquia, quando excederem os valores da administração ordinária estabelecidos pela Conferência Episcopal (cf. c. 1291). Actualmente, o valor referencial de novecentos contos (cf. CEP, 3/09/1990); b) alienar bens móveis e imóveis, de reconhecido valor artístico ou histórico, que sejam tidos em grande estima pela comunidade paroquial, bem como objectos de culto, imagens ou relíquias; c) penhorar ou hipotecar quaisquer bens da Paróquia; d) dar ou tomar de arrendamento, nos termos definidos pela Conferência Episcopal (cf. c. 1297); e) contrair empréstimos, com ou sem garantia hipotecária, acima do valor mínimo estabelecido para as diversas pessoas jurídicas públicas; f) aceitar ofertas ou doações feitas à Paróquia, directamente ou por intermédio do Pároco, desde que oneradas com quaisquer encargos modais ou condições; g) aceitar ou recusar vontades pias, particularmente quando assumem a forma de fundação pia, autónoma ou não autónoma (cf. cc. 1301 e 1304); h) edificar, modificar ou restaurar igrejas, capelas, residências paroquiais, centros paroquiais ou outros prédios urbanos, bem como adquirir terrenos destinados à construção dos referidos imóveis (cf. c. 1215, § 1), a não ser que, no caso de restauro, se trate de obras de pequeno vulto, cuja necessidade se julgue imediata; i) propor ou contestar, em nome da Paróquia, qualquer acção no foro civil, relativa à administração dos bens paroquiais (cf. c. 1288); j) celebrar contratos de compra e venda que exijam, por força da lei civil, escritura pública; l) outros actos que o Direito universal ou particular declare ou venha a declarar não poderem praticar-se sem licença. Capítulo III Fundo Paroquial Artigo 9º 1. Na administração ordinária da paróquia, assume importância relevante o chamado Fundo Paroquial. 2. O Fundo Paroquial, expressamente consagrado no can. 531 do Código de Direito Canónico, consiste na gestão unificada dos bens temporais da paroquia. 3. Cada paróquia deve organizar e manter esse Fundo, de modo a exprimir a unidade, a comunhão e a partilha económica entre os diferentes organismos, ao nível paroquial e mesmo diocesano. 4. O Fundo Paroquial destina-se a garantir os recursos económicos de que a Paróquia carece, para poder realizar convenientemente a sua missão pastoral. 5. O Fundo Paroquial substitui o anterior sistema de administração, em separado, da Fábrica da Igreja e do Benefício Paroquial (cf. c. 1272). Artigo 10° Constituem receitas do Fundo Paroquial: a) todos os ofertórios das Missas, com excepção dos indicados no Art. 13, os saldos das festividades religiosas e demais ofertas sem finalidade específica da igreja paroquial e de todas as demais igrejas da paróquia que não tiverem administração autónoma; b) todos os emolumentos paroquiais, taxas do cartório e donativos, incluindo a côngrua e o folar entregues ao clero para o seu sustento; c) os rendimentos dos bens móveis e imóveis que não tenham autonomia financeira; d) o produto de heranças e doações que não se destinem a um fim específico; e) os resultados económicos de outras actividades promovidas pela paróquia que não se destinem a um fim específico; f) o contributo de pessoas e os subsídios de entidades públicas ou particulares; g) a percentagem sobre as receitas brutas anuais: de 5 por centro das irmandades e igrejas com administração autónoma e sem serviço de "capelania"; de 10 por centro das igrejas com administração autónoma e com serviço de capelania - Missa ou celebração da Palavra do Domingo. Artigo 11° Constituem despesas do Fundo Paroquial, designadamente as que dizem respeito a: a) culto divino, evangelização e catequese; b) remuneração do clero e de outras pessoas que prestam serviço à comunidade paroquial; c) obras de espiritualidade e apostolado; d) exercício da caridade, especialmente em favor dos mais necessitados; e) manutenção da igreja ou igrejas e demais imóveis; f) funcionamento do cartório; g) contributo para os Fundos Diocesanos; h) ajuda a serviços diocesanos ou arciprestais; i) apoio a comunidades diocesanas ou outras mais necessitadas. Artigo 12° Excluem-se do Fundo Paroquial as receitas e despesas extraordinarias, devidamente autorizadas, com destino à construção ou grande reparação de igrejas ou outros imóveis, devendo essas receitas e despesas constarem de conta própria, sujeitas anualmente a aprovação do Ordinario do lugar. Artigo 13º Não entram nas receitas do Fundo Paroquial as colectas determinadas pela Santa Sé, pela Conferência Episcopal ou pelo Bispo Diocesano, o estipêndio da missa, as missas colectivas, as dádivas feitas a título expressamente pessoal e os emolumentos recebidos por serviços prestados em Paróquias ou Instituições estranhas à jurisdição do Sacerdote. Artigo 14° Os valores financeiros existentes, colocados em depósito bancário, deverão figurar em nome de "Fabrica da lgreja Paroquial", processando-se a sua movimentação com duas assinaturas, sendo sempre obrigatória a do Pároco. Capítulo IV Igrejas e suas comissões Artigo 15º 1. As igrejas, sobretudo as que tem celebração dominical, desempenham um lugar importante na vida da comunidade paroquial, de que são parte integrante, devendo a sua acção desenvolver-se na dependência directa do Pároco e das orientações dadas pelo Conselho Paroquial para os assuntos económicos. 2. As igrejas devem ter uma comissão própria que cuidará da conservação e administração dos bens que lhes são afectos, respeitando as orientações gerais e especiais da administração paroquial que é assegurada pelo Conselho Paroquial para os assuntos económicos. 3. Embora os bens móveis e imóveis das igrejas se destinem primariamente ao seu serviço, a entidade que legalmente as representa é a Fabrica da Igreja Paroquial. 4. As igrejas dependentes das confrarias ou irmandades regem-se pelo Direito geral da Igreja e pelos estatutos próprios, aprovados pelo Ordinário do lugar. Artigo 16º 1. Compete ao Pároco, depois de ouvir quem julgar oportuno, nomear as comissões das igrejas e presidir às mesmas. 2. Em princípio, as comissões das igrejas devem ser distintas das comissões das festas. 3. Devem ser escolhidas para as comissões das igrejas pessoas que satisfaçam os requisitos definidos para os membros do Conselho Paroquial para os assuntos eco nómicos. 4. Os membros das comissões das igrejas exercem o seu mandato durante três anos, em ligação com o Conselho Paroquial para os assuntos económicos, podendo ser reconduzidas, nas condições indicadas para este. 5. A comissão de cada igreja designará, através do Presidente, um dos seus membros para fazer parte do Conselho Paroquial para os assuntos económicos. Artigo 17° 1. As comissões das igrejas reunirão, pelo menos, trimestralmente e terão os seus livros de contas, onde registarão as receitas e as despesas. 2. A comissão, anualmente, prestará contas documentadas à comunidade local, ao Conselho Paroquial para os assuntos económicos e, através deste, ao Ordinario do lugar. Artigo 18° Cada igreja deve manifestar a sua comunhão e solidariedade com a igreja paroquial, não só através da participação nas suas diversas actividades apostólicas, mas também através do seu contributo para os encargos económicos da mesma. Artigo 19º 1. O dinheiro em caixa deve ser depositado, num Banco, pela comissão da igreja, figurando os depósitos em nome da Fábrica da Igreja Paroquial, mas acrescentando, à titularidade das contas, quando pastoralmente for oportuno, a designação da igreja respeitante. 2. Tais contas serão movimentadas com a assinatura do Pároco e de um dos membros das ditas comissões. 3. Em todos os actos administrativos, as comissões das igrejas devem orientar-se pelas normas gerais e particulares da Igreja e dos presentes Estatutos, na parte que lhes seja aplicável. Capítulo V Conselho paroquial para os assuntos económicos Título I Instituição, natureza e fins Artigo 20º 1. Deve ser instituido, em cada Paróquia, o Conselho Paroquial para os assuntos económicos, que deve reger-se pelas normas gerais e particulares do Direito e pelas disposiações dos presentes Estatutos (cf. cc. 537 e 1280). 2. Este Conselho é um órgão consultivo de participação dos leigos na administração dos bens da paróquia e substitui o anterior Conselho da Fábrica da Igreja Paroquial. 3. Caso existam na Paróquia outras pessoas jurídicas canonicamente erectas e com bens próprios, estas gozam da legitima autonomia administrativa, sempre dentro das leis gerais e particulares da Igreja. Artigo 21° O Conselho Paroquial para os assuntos económicos deve ajudar o Pároco na correcta administração dos bens materiais, pertencentes à comunidade paroquial, em ordem à realização da sua missão, nomeadamente: a) administrar, de acordo com as normas do Direito geral ou particular e as determinações destes Estatutos, os bens patrimoniais, móveis e imóveis, da Paróquia; b) administrar o Fundo Paroquial, conforme o que sobre ele é estabelecido nestes Estatutos; c) promover a remuneração do clero e de outras pessoas ao serviço da Paróquia (cf. art.° 11° d); d) custear as despesas com a promoção de obras apostólicas, a nível paroquial, e contribuir também para as acções pastorais, a nível de Arciprestado, da Diocese ou da Conferência Episcopal; e) promover a assistência aos pobres e as obras sócio-caritativas e velar pela recta administração das mesmas; f) promover a construção, conservação e restauração da igreja paroquial e de outros templos necessários à vida da comunidade crista; g) promover a construção, conservação e restauração de imóveis necessários à vida pastoral, como sejam o centro paroquial, a residência paroquial e outros centros de formação cristã da paróquia; h) contribuir para os Fundos Diocesanos, segundo o que for estabelecido; i) promover a partilha de bens com outras comunidades mais carenciadas. Artigo 22° Dada a finalidade última dos bens da Igreja, como acima se refere (cf. art° 1°, 2.), o Conselho é sempre representado, pelo menos, por um dos seus membros, no Conselho Pastoral Paroquial. Título II Constituição e funcionamento Artigo 23° 1. O pároco, a quem foi entregue o governo da Paróquia, é, por isso mesmo, o Presidente do Conselho Paroquial para os assuntos económicos (cf. cc. 1279, § 1 e 532). 2. Ao Conselho Paroquial para os assuntos económicos, pode presidir também o vigário paroquial, no caso de o pároco estar impossibilitado e, se para isso, tiver sido designado, por ele ou pelo Ordinário do lugar. 3. Além do pároco, fazem parte do Conselho Paroquial para os assuntos económicos um secretário, um tesoureiro e alguns vogais, de modo, porém, que a totalidade dos membros constitua número ímpar. 4. No caso de haver, além da igreja matriz, outras igrejas, cada uma destas deve estar representada por um elemento da sua comissão no Conselho Paroquial para os assuntos económicos. Artigo 24° 1. Compete ao pároco, depois de ouvido o Conselho Pastoral Paroquial, propor ao bispo diocesano, para nomeação, os membros do Conselho Paroquial para os assuntos económicos, indicando o nome, o estado, a profissão, a idade e a morada. 2. So podem ser propostos e admitidos como membros do Conselho homens e mulheres de maioridade que dêem testemunho de vida cristã e revelem aptidão e conhecimentos indispensáveis para colaborar na administração dos bens da paróquia. 3. Com o fim de evitar suspeitas de falta de isenção, não devem ser propostos e admitidos, para membros do Conselho, consanguíneos ou afins do pároco ate ao 4° grau. Artigo 25º 1. Depois de devidamente aprovado e nomeado, o Conselho Paroquial para os assuntos económicos tomará posse, lavrando-se a respectiva acta. 2. Para a tomada de posse, os membros do Conselho Paroquial para os assuntos económicos devem prometer, em juramento, perante o Ordinário ou seu delegado, que hão-de desempenhar bem e fielmente as suas funções (cf.c. 1283, 1°). 3. Aquando da tomada de posse, será dada, aos membros do Conselho, conhecimento do inventário dos bens da paróquia, a fim de ser feita a conferência dos mesmos e lavrado o respectivo termo. Artigo 26° 1. O mandato será por três anos, renovável, para a totalidade ou uma parte dos membros do Conselho, por mais dois triénios, só se podendo exceder este prazo quando se verificarem razões graves para a sua permanência neste serviço e houver o acordo do Ordinario do lugar. 2. Em princípio, a renovação do Conselho Paroquial para os assuntos económicos deverá ser feita antes do início do ano civil. Artigo 27° 1. Como regra, o Conselho Paroquial para os assuntos económicos reunirá uma vez por mês e sempre que o seu presidente o julgar necessário ou a maioria dos membros o solicitar. 2. Antes de iniciar o novo ano pastoral, o Conselho Paroquial para os assuntos económicos reunir-se-à com o Conselho Pastoral Paroquial, a fim de se informar das actividades pastorais previstas para o novo ano e dar conhecimento das suas disponibilidades económicas. Artigo 28° Por razões graves, devidamente fundamentadas, o Ordinário do lugar pode remover todos ou alguns dos membros do Conselho Paroquial para os assuntos economicos, depois de ouvir as partes afectadas (cf. c. 193, 2°). Artigo 29° Quando o pároco for transferido, transmitirá ao seu sucessor, na presençaa dos outros membros do Conselho Paroquial para os assuntos económicos, o inventário exacto e discriminado dos bens móveis e imóveis da paróquia, bem como os outros elementos referentes à administração dos mesmos bens, designadamente os livros de contabilidade (cf. c. 1283, § 2). De tudo isto, se lavrará a respectiva acta. Artigo 30° 1. Durante a vagatura da paróquia, por transferência ou morte do pároco, o Conselho Paroquial para os assuntos económicos continuará a assegurar a administração corrente da mesma, agora sob a orientação do arcipreste ou de outra pessoa designada pelo Bispo diocesano, evitando inovações durante esse tempo. 2. As funções do Conselho Paroquial para os assuntos económicos cessam com a tomada de posse do novo pároco que deve diligenciar, logo que possível, pela criação do novo Conselho Paroquial para assuntos economicos. Artigo 31° 1. Tudo o que nestes Estatutos se diz do pároco e da paróquia deve entender-se como referido tambem ao quase-pároco e a quase-paróquia (cf. c. 516, § 1) e, "servatis servandis ", tambem às reitorias (cf. cc. 556-563). 2. As paróquias ou quase-paróquias entregues a um Instituto Clerical de vida consagrada (cf. c. 520) estão igualmente sujeitas ao que nestes Estatutos se estabele ce, em tudo quanto não se opuser ao contrato celebrado, para o efeito, entre o Bispo diocesano e o competente Superior. Tílulo III Competências Artigo 32° 1. É da competência do Conselho Paroquial para os assuntos económicos, sob a presidência do pároco, cuidar da conveniente administração dos bens da paróquia (cf. c. 537). 2. Compete-lhe, designadamente (cf. cc. 1284, 1286 e 1287): a) cuidar da conveniente segurança e conservação de todos os bens móveis e imóveis da paróquia, tomando para isso as medidas julgadas necessárias e observando, nomeadamente, as formalidades das leis aconselháveis para cada caso; b) cumprir e fazer cumprir as vontades dos fundadores e doadores, evitando que, da inobservância das leis canónicas e civis, sobrevenha prejuízo para a Igreja; c) receber oportunamente as rendas e o produto dos bens e aplica-los segundo as normas legitimamente estabelecidas; d) adquirir ou alienar, segundo a legislação canónica, particular e civil em vigor; e) promover a remuneração do clero e de outras pessoas ao serviço da paróquia (cf. art.n 110 d); f) colocar, por forma segura e rendosa e para os fins da Paróquia, o dinheiro que sobrar das despesas; g) ter em boa ordem os livros da administração, nomeadamente os do inventário, do diário de receitas e despesas, das fundações e legados pios, bem como os documentos comprovativos dos direitos da paróquia sobre os seus bens; h) elaborar, no fim de cada ano, o relatório da administração; i) sujeitar as contas à aprovação do Ordinário do lugar, nos primeiros três meses do ano seguinte àquele a que respeitam; j) elaborar, no fim de cada ano, para o ano seguinte, o orçamento das receitas e despesas da paróquia e apresentá-lo à aprovação do mesmo Ordinário; l) dar anualmente conhecimento, à comunidade, do relatório da administração (cf. alínea h e c. 1287, § 2). Artigo 33º Compete, especificamente, ao presidente do Conselho Paroquial para os assuntos económicos: a) superintender na administração da paróquia, orientando e acompanhando os respectivos serviços e actividades, e procurando que tudo sirva às finalidades próprias da comunidade paroquial; b) convocar as reuniões do Conselho e presidir às mesmas; c) representar a paróquia em juízo e fora dele (cf. c.532); d) assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento dos livros de actas; e) enviar à Cúria diocesana os originais ou fotocópias autenticadas das escrituras, dos acordos e dos testamentos, bem como de outros documentos comprovativos dos direitos da paróquia; f) cuidar da escrituração, disposição e conservação dos livros de registo paroquial, bem como de outros documentos, pertencentes ao arquivo paroquial. Artigo 34° Compete ao secretário: a) lavrar as actas das reuniões e colaborar nos serviços de expediente; b) colaborar normalmente com o pároco na preparação das reuniões, designadamente na organização dos processos de assuntos que devam ser tratados. Artigo 35° Compete ao tesoureiro: a) receber os dinheiros da paróquia, guardá-los e colocá-los, de acordo com o que for decidido pelo Conselho; b) promover a escrituração de todos os livros de receita e despesa e arquivar os respectivos documentos; c) assinar, juntamente com o pároco, as autorizações de pagamento e as guias de receita; d) apresentar, periodicamente, ao Conselho, balancete das receitas e despesas. e) proceder a pagamentos autorizados. Artigo 36° Compete aos vogais realizar as tarefas que lhes forem confiadas pelo Conselho. Artigo 37° Sem licença especial da competente autoridade eclesiástica, não pode o pároco, por si ou com o Conselho Paroquial para os assuntos económicos, praticar, validamente, e sob pena de responder pelos danos, actos administrativos que excedam os limites e os modos de administração ordinária (cf. art° 8° e c. 1281, § 1). Artigo 38° Sempre que seja necessário proceder a obras que não sejam pequenas reparações, o Conselho Paroquial para os assuntos económicos deverá enviar ao Ordinário do lugar um requerimento, acompanhado do projecto das obras a realizar e do respectivo orçamento. Artigo 39° Para obter do Ordinário do lugar autorização para alienar bens cujo valor exceda a administração ordinária, requere-se (cf. cc. 1293 e 1294): a) que exista uma causa justa, como é uma necessidade urgente, uma utilidade evidente, uma razão de piedade ou de caridade ou outra razão pastoral grave; b) que seja feita uma avaliação, por dois peritos competentes, dada por escrito; c) que os bens em causa não venham a ser alienados por valor inferior ao indicado pelos peritos; d) que se apresente uma cópia da acta do Conselho Paroquial para os assuntos económicos, com o devido parecer. Artigo 40° Sem licença do Ordinário do lugar, dada por escrito, não é permitido aos membros do Conselho Paroquial para os assuntos económicos vender, alugar ou dar de arrendamento aos parentes, até ao quarto grau de consanguinidade ou afinidade, quaisquer bens eclesiásticos, administrados pelo mesmo Conselho (cf. c. 1298). Artigo 41° O pároco deve ouvir o Conselho Paroquial para os assuntos económicos em todos os assuntos de administração, a não ser que se trate de despesas correntes. Artigo 42° Ainda que o voto do Conselho Paroquial para os assuntos económicos seja consultivo, o pároco seguirá o parecer do mesmo, a não ser que haja graves razões para o não fazer. Neste caso, deverá explicar a sua decisão. Artigo 43° O Conselho Paroquial para os assuntos económicos não deve imiscuir-se no que respeita ao munus espiritual e pastoral, nomeadamente na organização e exercício do culto divino, na administração dos sacramentos e na designação dos servidores da Igreja. |
Viseu,
21 de Outubro de 1997 +António Monteiro Bispo de Viseu |