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Arciprestado de São Pedro do Sul
 
 
Diocese de Viseu
Diocese de Viseu
Beira Alta
Besteiros
Dão
Lafões
Viseu
 
Celebração do Crisma Arciprestal
10 de Junho de 2010, 16:00h, Igreja Paroquial de Santa Cruz da Trapa
 
23 de Maio de 2009, 17:00h, Igreja Paroquial de São Pedro do Sul

60 Crismandos provenientes de:
Paróquia de Figueiredo de Alva - 8
Paróquia de Pinho - 6
Paróquia de S. Félix - 12
Paróquia de S. Pedro do Sul - 14
Paróquia de Santa Cruz da Trapa - 8
Paróquia de Várzea de Lafões - 11
Paróquia de Vila Maior - 1

 
Padres no Arciprestado de São Pedro do Sul
01. Alexandre, António Marques - N. 09/Jan/1947 - O. 25/Jan/1970 - Pároco de São Félix, Pinho e Vila Maior

02. Cunha, Carlos Augusto Ferreira e - N. 02/Mai/1959 - O. 25/Nov/1984 - Pároco de São Pedro do Sul e Várzea de Lafões

03. Diogo, Álvaro Ferreira - N. 03/Mar/1935 - O. 26/Jun/1960 - Pároco de Baiões, Bordonhos e Serrazes

04. Filho, Raimundo Elias - N. 20/Set/1963 - O. 18/Dez/1988 - Pároco de Candal, Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões

05. Paiva, Orlando Soares de - N. 14/Out/1938 - O. 23/Dez/1963 - Pároco de Sul

06. Pereira, Miguel Rodrigues - N. 07/Set/1935 - O. 09/Jul/1961 - Pároco de Carvalhais

07. Rocha, Custódio de Almeida - N. 07/Dez/1927 - O. 23/Set/1950 - Jubilado

08. Rodrigues, João de Figueiredo - N. 06/03/1944 - O. 23/07/1967 - Capelão da Misericórdia e Pároco de Figueiredo de Alva

09. Sousa, Carlos Alberto Ramos de - N. 25/Dez/1967 - O. 26/Jul/1996 - Pároco de Covas do Rio, Covelo de Paivô, Gafanhão e São Martinho das Moitas

 
Reunião Mensal dos Padres no Arciprestal de São Pedro do Sul
Primeira Quarta-Feira do mês às 10:30h
 
Celebração da Reconciliação na Igreja Paroquial de São Pedro do Sul em dias de feira
  • Primeira quinta-feira e segunda-feira depois do dia 15
  • Padres disponíveis das 10:00h às 11:00h [...]
  • Preparação [...]
 
Vigários Forâneos no Código de Direito Canónico
Cânone 553

§1. 0 vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.
§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juizo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.

Cânone 554

§ 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncais do lugar e do tempo, considere idóneo.
§ 2. Por justa causa, o Bispo diocesano, a seu prudente juizo, pode remover livremente do ofício o vigário forâneo.

Cânone 555

§1. 0 vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuidas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1º promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia;
2° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1° esforce-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279, § 2;
2° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. 0 vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. 0 vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.