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Arciprestado de São Pedro do Sul na Diocese de Viseu
 
 
Padres do Arciprestado de São Pedro do Sul
  1. Alexandre, António Marques - N. 09 janeiro 1947 - O. 25 janeiro 1970 - Pároco de São Félix, Pinho e Vila Maior
  2. Cunha, Carlos Augusto Ferreira e - N. 02 maio 1959 - O. 25 novembro 1984 - Pároco de São Pedro do Sul e Várzea de Lafões
  3. Diogo, Álvaro Ferreira - N. 03 março 1935 - O. 26 junho 1960 - Pároco de Baiões, Bordonhos e Serrazes
  4. Filho, Raimundo Elias - N. 20 setembro 1963 - O. 18 dezembro 1988 - Pároco de Candal, Santa Cruz da Trapa e São Cristóvão de Lafões
  5. Pereira, Miguel Rodrigues - N. 07 setembro 1935 - O. 09 julho 1961 - Pároco de Carvalhais
  6. Rocha, Custódio de Almeida - N. 07 dezembro 1927 - O. 23 setembro 1950 - Jubilado
  7. Rodrigues, João de Figueiredo - N. 06 março 1944 - O. 23 julho 1967 - Pároco de Figueiredo de Alva
  8. Silva, Lindoval José da - N. 01 maio 1971 - O. 25 março 2006 - Pároco de Sul
  9. Sousa, Carlos Alberto Ramos de - N. 25 dezembro 1967 - O. 26 julho1996 - Pároco de Covas do Rio, Covelo de Paivô, Gafanhão e São Martinho das Moitas
 
Conferência dos Padres do Arciprestado de São Pedro do Sul
Primeira segunda-feira do mês
 
Confissões na Igreja Paroquial de São Pedro do Sul em dias de feira
Primeira quinta-feira e segunda-feira depois do dia 15 [...]
 
Vigários Forâneos no Código de Direito Canónico
Cânone 553

§1. 0 vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.
§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juizo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.

Cânone 554

§ 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncais do lugar e do tempo, considere idóneo.
§ 2. Por justa causa, o Bispo diocesano, a seu prudente juizo, pode remover livremente do ofício o vigário forâneo.

Cânone 555

§1. 0 vigário forâneo para além das faculdades que legitimamente lhe forem atribuidas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1º promover e coordenar a actividade pastoral comum na vigararia;
2° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda do santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1° esforce-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279, § 2;
2° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. 0 vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. 0 vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.