Cânone
553
§1.
0 vigário forâneo, também chamado vigário
da vara ou arcipreste ou por outra forma, é o sacerdote
posto
à frente da vigararia forânea ou arciprestado.
§ 2. A não ser que outra
coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário
forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos,
a seu prudente juizo, os sacerdotes que, na vigararia em
causa, exercem o ministério.
Cânone
554
§
1. Para o ofício de vigário forâneo, que
não está unido ao ofício de pároco
de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote
que, ponderadas as circunstâncais do lugar e do tempo,
considere idóneo.
§ 2. Por justa causa, o Bispo
diocesano, a seu prudente juizo, pode remover livremente
do ofício o vigário forâneo.
Cânone
555
§1.
0 vigário forâneo para além das faculdades
que legitimamente lhe forem atribuidas por direito particular,
tem o dever e o direito de:
1º promover e coordenar a actividade
pastoral comum na vigararia;
2° velar por que os clérigos
do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio
estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3° providenciar para que as funções
religiosas se celebrem segundo as prescrições
da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a
limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na
celebração eucarística e na guarda do
santíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem
devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado
os bens eclesiásticos, e se conserve com a devida
diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi
confiada, o vigário forâneo:
1° esforce-se por que os clérigos,
de acordo com as prescrições do direito particular,
assistam, nos tempos determinados, às prelecções,
reuniões teológicas ou conferências,
nos termos do cân. 279, § 2;
2° procure que sejam assegurados
os auxílios espirituais aos presbíteros do
seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para
com aqueles que se encontrem em situações mais
difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. 0 vigário forâneo,
quando souber que os párocos do seu distrito se encontram
gravemente doentes, procure que não careçam
dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem
dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda
por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem,
não desapareçam nem sejam desencaminhados os
livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. 0 vigário forâneo
tem a obrigação de, segundo as determinações
do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito. |