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Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul
 
Concerto
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Mesa da Assembleia Geral: Presidente: José Duarte
Direcção: Presidente: Carlos Cunha; Vice-Presidente: Roberto Almeida; Secretária: Patrícia Rocha; Tesoureira: Rosa Rodrigues; Vogal: António Oliveira
O Maestro

José Tiago Vilaça Correia nasceu a 28 de Setembro de 1985 na freguesia de Pousa, concelho de Barcelos distrito de Braga. Iniciou os seus estudos musicais na Banda de S. Miguel de Cabreiros, Braga; posteriormente ingressou no Centro de Cultura Musical (CCM), na classe do professor Francisco Ribeiro e mais tarde, na classe do Prof. Hugo Teixeira e Fernando Ferreira, terminando no ano lectivo 2003/2004 o Curso Básico de Instrumento, Saxofone com a classificação final de 18 valores. Durante os seus estudos musicais integrou, Orquestra de Sopros CCM, Orquestra de Sopros ARTAVE, e Orquestra de Saxofones do Conservatório Regional de Vila Nova de Gaia. Frequentou vários estágios de orquestra, entre as quais, Orquestra Nacional de Sopros dos Templários, Tomar, Banda Sinfónica Minho-Galaica, Vila Praia de Ancora, Orquestra de Sopros Piaget – Viseu, Orquestra de Sopros dos Jovens de Águeda e Orquestra Sinfónica ARTAVE.
Trabalhou, entre vários maestros com, Paulo Silva, José Ricardo Freitas, Manuel Silva, Francisco Ribeiro, Lourenço Cruz, Luis Cardoso, José Manuel Brito, Vitor Matos, André Granjo, Miguel Sanz Madrid e Ernest Schelle. Frequentou vários Workshops e Master Class de saxofone com quarteto de Saxofones Invictasax (Hugo Teixeira, Hugo Lopes, Carlos Pinto e Manuel Silva), Fernanda Alves, Paulo Martins, Alberto Roque, Fernando Ferreira e Fabrice Moreti. Entre 2006 e 2007 frequentou o curso de direcção de banda organizado pelo Conservatório de Musica de Fornos – Sta. Maria da Feira, sob a orientação do Maestro Alberto Roque. No âmbito da licenciatura em música frequentou aulas de direcção com o Maestro André Granjo. No ano léctivo 2007/2008 terminou a licenciatura em Música, variante instrumento, Saxofone no Instituto Piaget – Viseu, na classe do Professor João Figueiredo. Leccionou no CLIB (Colégio Luso – Internacional de Braga), Escola da Banda de S. Miguel de Cabreiros, e Escola da Banda Musical de Amares, tendo sido professor das classes de Saxofone, Musica de Câmara e Iniciação Musical. Nos anos lectivos de 2006/2007 e 2007/2008 leccionou a actividade de Música nas Actividades de Enriquecimento Curricular do 1º ciclo no concelho de São Pedro do Sul. Em Outubro de 2006, participou com a Banda Musical de Amares no Festival Internacional de Malgrat de Mar – Barcelona, tendo obtido a banda o prestigiado 2º lugar. Em Julho de 2007 organizou e orientou o 1º estágio de música de Vouzela. Actualmente é Professor de Saxofone na Escola de Musica da Sociedade Filarmónica Harmonia de S. Pedro do Sul tendo assumido a sua direcção Artística em Abril de 2006. É professor e director pedagógico da Academia de Música de Vouzela, orientando as classes de saxofone, classe de conjunto e formação musical. Desde Outubro de 2008 é mestrando em direcção de orquestra de sopros, na classe do maestro Paulo Martins e Jan Cober.

Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul

Segundo informações recolhidas, a Banda Filarmónica teve inicio por volta do ano 1885, quando um grupo de sampedrenses resolveu fundar a banda musical sampedrense andando até 1903 na clandestinidade.
Em 1904 é fundada como Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul sendo seu regente o Sr. Dr. João Homem, natural de Castro Daire.
Em 1924 o Sr. Padre João Rodrigues Pereira (que era natural de Cambra) tomou conta da Banda sendo esta na altura composta na sua maioria por bombeiros. Entretanto com a criação dos bombeiros de Salvação Pública, os bombeiros voluntários não queriam tocar juntamente com os outros e vice-versa. Perante esta situação o Sr. Vigário tentou formar uma nova banda só com crianças da catequese, facto que se veio a concretizar, de onde saíram muitos músicos sendo já todos falecidos.
Passados alguns anos e já bastante cansado o Sr. Vigário foi retirado de reger a banda pelo Sr. Bispo sendo substituído pelo professor Ribeiro, natural de Mangueija. Numa das suas deslocações a São Pedro do Sul para dar lições sofreu um acidente no monte da Senhora da Ouvida, ficando hospitalizado. Tal era o carinho, que alunos e músicos da banda, arranjaram uma camioneta, a cargo do Sr. Sardinheiro com o apelido de cocas-bichas, para se deslocarem a Castro Daire para o visitar. A partir desta data, e como a banda não tinha condições financeiras para pagar este professor, ficou à frente da banda o Sr. Álvaro Duarte que possuía o curso de conservatório.
Depois deste ficou regente o Sr. José da Caldeiroa, que tivera aprendido música com o Sr. Vigário, mas que teve que abandonar a banda para ir exercer a sua profissão de G.N.R para Lisboa. Com esta saída ficou a regência entregue ao Sr. António Nazaré durante 25 anos, ficando bem conhecido pelo seu talento e dedicação no ensino e na “criação de novos músicos”; alguns dos quais ainda hoje tocam na banda.
É de salientar que em 1950, a nossa Banda alcançou o II lugar num festival de Bandas realizado em Espinho.
Após falecimento do Sr. António Nazaré ficou como regente o Sr. Dionísio de Vila Maior com o apoio técnico do Sr. Álvaro Duarte. Antes de falecer o Sr. Dionísio convidou o Sr. Fernando Figueiredo., funcionário das finanças em S. Pedro do Sul, para ficar regente da banda. Este acabou por desistir, ao que parece por razões de saúde, prova disso é que faleceu muito novo. Ficou em seu lugar o Sr. Manuel de Oliveira, que durante o tempo que exerceu regência demonstrou saber e dedicação.
Até então a Filarmónica funcionou sempre sem estatutos oficiais, mas depois de tantos anos, foi em Abril de1983 que a Banda passou a possuir estatutos oficiais.
Como o Sr. Manuel de Oliveira veio a falecer pouco tempo depois, passou a ser, em 1985, o Sr. Alberto Pereira o novo maestro da Banda Filarmónica.
No ano de 1994, a Banda apresentou-se com fardamento novo, e quatro anos depois, em 7 de Junho de 1998 foi inaugurada a tão esperada Sede da Banda Filarmónica de São Pedro do Sul.
É de referir que em 2000 a banda apostou na formação de um Grupo Coral diferente, com gente nova e um novo reportório.
Por motivos de saúde o Sr. Alberto Pereira abandonou a regência da banda, deixando em seu lugar, um músico da banda, o Sr. José Fernandes. Como residia em Águeda, acabou por ter que abandonar o cargo.
No ano de 2003 veio reger a banda o Sr. Ricardo Gil. Jovem residente em Vouzela., com um admirável currículo, trabalhou com a banda durante aproximadamente dois anos
Em 2004 a Banda Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul comemorou o seu primeiro centenário. Um dia especial, comemorado a preceito, com um grande convívio no Hotel Vouga entre músicos, familiares e amigos. Neste dia foi organizado um encontro de bandas nas termas de São Pedro do Sul, onde estiveram presentes a Banda Verdi Cambrense e a Banda de Paços de Vilharigues. É de salientar que neste dia a Banda se apresentou com uma nova farda.
No início de 2005 regressou à banda o Sr. Alberto Pereira, acabando por sair cerca de 1 ano depois.
Em 2006, com a necessidade de formar novos músicos, uma vez que a banda neste momento tem poucos executante, a direcção da banda decidiu contratar não um, mas dois professores, nomeadamente o professor Tiago Correia, que assumiu a Direcção Artística, e o professor Cláudio Ferreira. Jovens estudantes, mas com um currículo musical invejável, trabalham para uma eficaz formação de jovens músicos e para levar a nossa banda a um nível superior.

Novembro de 2006
Rosa Helena de Figueiredo Rodrigues

Estatutos

Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul

Capítulo Primeiro

Artigo 1º

A associação adopta a denominação de “Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul”, que radica a sua origem no século passado, é uma associação de pessoas singulares e colectivas, de número ilimitado, constituída por tempo indeterminado, com sede na vila de São Pedro do Sul e início no dia de hoje, cinco de Abril de mil novecentos e oitenta e três.

Artigo 2º

UM - A “Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul” é uma colectividade que tem como objectivo promover a prática e o gosto da música entre os seus sócios e entre a população sampedrense e lafonense em geral. Nesse sentido deverá procurar manter uma banda de música ou filarmónica, escolas de música, grupos corais ou orfeão, grupos folclóricos, indo ao encontro do interesse que a população sampedrense sempre tem manifestado por estas formas de cultura.
DOIS - Poderá ainda dedicar-se às práticas desportivas ou recreativas de outra natureza, constituindo as respectivas secções, se, em Assembleia-Geral, tal for deliberado.
TRÊS - A sociedade poderá organizar, sem intuito lucrativo, excursões, utilizando qualquer meio de transporte para deslocar sócios e seus familiares a localidades e países onde os seus agrupamentos/bandas ou grupos corais se venham a exibir.

Artigo 3º

A Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul tem por divisas “pela música e por São Pedro do Sul” e como símbolos bandeiras e emblema conforme modelos a aprovar em Assembleia-geral.

Capítulo Segundo - SÓCIOS

A) CLASSIFICAÇÃO

Artigo 4º

A Sociedade terá três categorias de sócios: Efectivos, efectivos executantes e honorários.

Artigo 5º

São considerados sócios efectivos todos os cidadãos de reconhecida idoneidade, portugueses ou naturais de países de expressão portuguesa que o requeiram directamente, sendo maiores, ou através dos seus legítimos representantes, sendo menores. Poderão ainda ser sócios efectivos cidadãos de outras nacionalidades propostos por, pelo menos três sócios efectivos ou efectivos executantes.

Artigo 6º

São considerados sócios efectivos executantes todos os cidadãos que reúnam condições para serem sócios efectivos e que requeiram tal qualidade por integrarem qualquer dos agrupamentos musicais que se constituam na sociedade, propondo-se através deles, fazer apresentações em público em sua representação.

Artigo 7º

São considerados sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que hajam contribuído de modo relevante para o engrandecimento de São Pedro do Sul, da região de Lafões, de Portugal, das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo ou que tenham prestado serviços considerados excepcionais, ou de qualquer forma contribuam para o seu engrandecimento.

B) ADMISSÃO

Artigo 8º

A aprovação da admissão de sócios compete à Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato ou pelo seu legítimo representante, sendo maior. No caso de o candidato não ser originário de países de expressão portuguesa o respectivo pedido deverá ser subscrito, também, por três sócios efectivos executantes.

Artigo 9º

Aos candidatos a sócios assiste o direito de conhecerem os fundamentos da recusas quando a sua admissão não for aceite, podendo, por escrito, solicitar ao Presidente da Assembleia-Geral que submeta o assunto à consideração da mesma.

Artigo 10º
           
A atribuição da qualidade de sócio honorário é da competência da Assembleia-geral, por proposta devidamente fundamentada da respectiva Mesa ou da Direcção.

Artigo 11º

A jóia, quota mínima e demais encargos serão fixados pela Assembleia-Geral e as respectivas importâncias devem acompanhar a proposta.

Artigo 12º

Os sócios menores poderão pagar um quarto das quotas aprovadas para os sócios maiores.

C) DIREITOS

Artigo 13º

Constituem direitos dos sócios:
UM - Frequentar a sede e aproveitar das regalias que ela proporcione, de acordo com os regulamentos.

DOIS - Tomar parte das Assembleias-Gerais com as limitações do artigo trigésimo quarto, propondo e discutindo quaisquer assuntos que interessem à Casa.

TRÊS - Eleger e ser eleito.

QUATRO - Requerer, sendo sócio efectivo executante, dispensa do pagamento de quotas.

CINCO - Examinar os livros de contas e respectivos documentos nos quatro dias que antecedem as Assembleias-Gerais, convocadas para apreciação de contas.

SEIS - Requerer a convocação de Assembleia-Geral nos termos do número dois, do artigo trigésimo quarto.

D) DEVERES

Artigo 14º

O sócio tem os seguintes deveres:
UM - pagar pontualmente as quotas e os encargos decorrentes da sua admissão.

DOIS - Zelar pelos interesses, assim como pelo bom-nome e prestígio da Sociedade.

TRÊS - desempenhar os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado.

QUATRO - Cumprir os regulamentos internos.

E) DISCIPLINA

Artigo 15º

As infracções ao disposto nestes estatutos ou nos regulamentos aprovados, ou de quaisquer deliberações da Assembleia-geral ou da Direcção serão punidas de acordo com a sua gravidade, com as penas de advertência, repreensão registada, suspensão de trinta a cento e oitenta dias, eliminação ou expulsão.

Artigo 16º

A punição dos sócios infractores compete à direcção, com excepção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia-geral.

Artigo 17º

Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido.

Artigo 18º

A pena de advertência, consiste em simples admoestação verbal e será aplicada aos sócios que cometam qualquer falta de pouca gravidade.

Artigo 19º

Para aplicação da pena de suspensão até noventa dias deverá dar-se conhecimento ao arguido, em carta registada coma aviso de recepção, das faltas a que é acusado, assinalando-lhe um prazo de dez dias, para responder, também por escrito, e indicar testemunhas a ouvir se for considerado necessário.

Artigo 20º

Para aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias ou de expulsão, deverá ser instaurado processo disciplinar que correrá sumariamente, devendo o instrutor designado ouvir, por escrito, em primeiro lugar o participante, depois o arguido, em seguida, e pela mesma ordem as testemunhas de ambos. Finalmente, o instrutor dará o seu parecer depois do que o processo será submetido à apreciação das Direcção. Se esta entender ser de aplicar as penas de expulsão, suspensão, suspenderá imediatamente o sócio até à primeira Assembleia-Geral e apresentará imediatamente o sócio até à primeira Assembleia-geral e apresentará a esta o processo acompanhado da sua proposta devidamente fundamentada.

Artigo 21º

A pena de eliminação será aplicada aos sócios que tenham em atraso mais de dois anos de quotas, se, depois de avisados em carta registada com aviso de recepção, para no prazo de trinta dias regularizarem a sua situação ou justificarem a falta o não fizerem decorrido o tal prazo.

Artigo 22º

Os sócios eliminados nos termos do artigo anterior poderão ser readmitidos, passado um ano, desde que seja justificada a sua nova candidatura, e paguem as quotas em dívida aquando da eliminação.

Artigo 23º

Da aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias cabe recurso para a Assembleia-Geral.

Capítulo Terceiro
Corpos gerentes ou órgãos da administração

Artigo 24º

A gerência (administração) da Sociedade Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul, será exercida pela Assembleia-Geral, pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.
A Direcção, para funcionar durante a vigência do seu mandato e como órgão de ponderação e consulta, poderá deliberar a criação de um conselho musical que será constituído e funcionará nos termos previstos nos artigos quadragésimo primeiro e seguintes destes estatutos.

Artigo 25º

A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia-Geral até quinze de Janeiro.

Artigo 26º

Os membros dos corpos gerentes são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações só podendo exibir-se de tal responsabilidade quando tenham expresso a sua discordância em declaração de voto registada na acta da respectiva sessão.

Artigo 27º

Perdem o direito aos seus cargos os que deles não tomarem posse e os que faltarem, sem justificação a três reuniões seguidas.

Artigo 28º

Os corpos gerentes só podem deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, tendo o Previdente voto de desempate.

Artigo 29º

De todas as sessões dos corpos gerentes serão lavradas actas que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes, salvo as da Assembleia-geral que serão assinadas apenas pela respectiva mesa.

A) ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo 30º

A assembleia-geral é constituída por todos os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos, exceptuando os que tenham com a Sociedade qualquer relação laboral.

Artigo 31º

A convocatória da Assembleia-Geral será feita sempre pelo Presidente da Mesa com pelo menos oito dias de antecedência, devendo ser noticiada num jornal da região, por aviso directo aos sócios.

Artigo 32º

A Assembleia-Geral só poderá realizar-se à hora designada nas convocações, estando presentes pelo menos quarenta sócios efectivos ou efectivos executantes.
Se não comparecerem número suficiente de associados, efectuar-se-á meia hora mais tarde, com qualquer número, salvo no caso de dissolução.

Artigo 33º

A Assembleia-Geral reunir, em secção ordinária anualmente, nos primeiros quinze dias do mês de Janeiro para deliberar sobre o relatório de contas da Gerência anterior e ainda para eleição dos corpos gerentes.

Artigo 34º

A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente, convocada através do seu presidente, quando:
UM - O Presidente da Mesa, a Direcção, O Presidente do Conselho de Música ou o Conselho Fiscal o julguem necessário.

DOIS - For requerido ao Presidente da Mesa por um grupo de, pelo menos quarenta sócios, no pleno gozo dos seus direitos com mais de um ano de antiguidade, devendo o requerimento especificar e justificar os motivos da convocação. Quando a Assembleia-Geral for convocada nos termos do número dois deste artigo, só poderá funcionar com a presença de dois dos requerentes.

Artigo 35º

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário e dois vice-secretários.

Artigo 36º

Faltando alguns dos titulares o Presidente ou quem o substituir poderá designar para fazer parte da Mesa qualquer dos sócios presentes. Na falta de todos os membros eleitos assumirá a presidência de preferência o sócio mais antigo que nomeará os secretários para o auxiliarem.

B) DIRECÇÃO

Artigo 37º

A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, primeiro e segundo Secretários, três Vogais efectivos e três Vogais suplentes, todos eleitos em Assembleia-Geral para cada biénio.

Artigo 38º

Compete à Direcção, além do determinado noutros pontos destes estatutos:
UM - Exercer ou prover a administração da Sociedade Musical em conformidade com estes estatutos, com os regulamentos aprovados e com todas as deliberações da Assembleia-geral.

DOIS - Representar a Sociedade e, juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente ou em quem ele delegar.

TRÊS - Elaborar os regulamentos internos e quaisquer outros regulamentos.

QUATRO - apresentar, após sua eleição, obrigatoriamente e até trinta de Abril um plano de actividades, discriminando tanto quanto possível, à Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, tendo em vista a sua análise, discussão e eventual aprovação.

CINCO - Constituir acções ou comissões técnicas ou quaisquer outras que julgue necessárias para o bom desempenho da sua missão e nomear os respectivos directores de entre os associados.

SEIS - Elaborar e submeter à Assembleia-Geral o relatório de contas da gerência.

SETE - Fazer depósitos e levantamentos de dinheiro ou outros valores da Sociedade, sendo para tal necessária a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a do Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário.

OITO - Convocar a Assembleia-Geral, extraordinária sempre que o entender através do Presidente da Mesa.

C) CONSELHO FISCAL

Artigo 39º

O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes.

Artigo 40º

Compete ao Conselho Fiscal:
UM - Examinar a escrita e respectiva documentação, sempre que entenda, levando à Direcção os reparos que julgar convenientes.

DOIS - Dar o seu parecer sobre o relatório de contas da gerência.

TRÊS - Exercer uma actividade de colaboração e fiscalização geral.

D) CONSELHO DE MÚSICA

Artigo 41º

O Conselho de Música, órgão de ponderação e consulta terá a seguinte composição:
a) Presidente da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Representante de Sociedades ou Associações Folclóricas ou Musicais da Região de Lafões especialmente convidadas pela Direcção.
c) Quatro antigos e prestigiados sócios escolhidos para o efeito pela Direcção.

Artigo 42º

Este órgão, caso a Direcção entenda criá-lo deverá estar constituído até ao fim do mês de Fevereiro seguinte às eleições para a Direcção.
Considera-se que está apto a exercer as suas atribuições logo que sete dos seus elementos tenham tomado posse dos seus cargos.

Artigo 43º

Os membros do Conselho de Música, que no âmbito da Sociedade poderão ser designados por “conselheiros”, elegerão de entre si o Presidente.

Artigo 44º

As deliberações deste órgão serão tomadas pela maioria dos membros presentes às suas reuniões convocadas pelo seu Presidente.

Artigo 45º

Os mandatos dos membros do Conselho Musical cessarão com o fim do mandato da Direcção, podendo ser renováveis.

Artigo 46º

Compete ao Conselho Musical:
a) pronunciar-se sobre qualquer questão que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.
b) Formular recomendações à Direcção sobre qualquer assunto.
c) Convocar a Assembleia-geral nos termos do número um do artigo trinta e quatro.

E) POSSES

Artigo 47º

As posses de todos os cargos serão dadas pelo presidente da Assembleia-Geral eleito.

Artigo 48º

Os eleitos tomarão posse dos respectivos cargos no prazo de quinze dias a seguir à reunião da Assembleia-Geral que os elegeu.
Faltando algum ou alguns dos eleitos, justificadamente, neste período, à tomada de posse, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral poderá, até quinze de Fevereiro proceder ainda à sua investidura.

F) RECEITAS E DESPESAS

Artigo 49º

Constituem receitas da Sociedade Musical:
a) o produto das quotas pagas pelos sócios.
b) o rendimento de bens próprios.
c) os lucros de explorações comerciais e industriais.
d) os subsídios que lhes sejam concedidos pelo Estado, autarquias locais ou particulares.
e) o produto resultante de prestações de serviços.
f) os donativos.
g) as heranças, legados e doações que lhe foram feitas, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário.
h) o produto de empréstimo.
i) o resultado da receita de espectáculos.
j) qualquer outras receitas resultantes da venda de publicações ou da venda de bens próprio os ou que por lei lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 50º

O produto das cotas dos sócios destinar-se-à integralmente a despesas de manutenção de desenvolvimento da sociedade, não podendo ser afecto a remunerações de executantes de quaisquer agrupamentos da Sociedade sem prévia autorização da assembleia-geral.

Artigo 51º

Da receita bruta a cobrar pelos agrupamentos musicais, será distribuída pelos respectivos executantes, uma parte, cabendo a outra aos cofres da Sociedade de acordo com as percentagens propostas pela Direcção e a fixar em Assembleia-Geral.