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Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul
 
Estatutos

Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul

Capítulo Primeiro

Artigo Primeiro

A associação adopta a denominação de “Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul”, que radica a sua origem no século passado, é uma associação de pessoas singulares e colectivas, de número ilimitado, constituída por tempo indeterminado, com sede na vila de São Pedro do Sul e início no dia de hoje, cinco de Abril de mil novecentos e oitenta e três.

Artigo Segundo

UM - A “Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul” é uma colectividade que tem como objectivo promover a prática e o gosto da música entre os seus sócios e entre a população sampedrense e lafonense em geral. Nesse sentido deverá procurar manter uma banda de música ou filarmónica, escolas de música, grupos corais ou orfeão, grupos folclóricos, indo ao encontro do interesse que a população sampedrense sempre tem manifestado por estas formas de cultura.
DOIS - Poderá ainda dedicar-se às práticas desportivas ou recreativas de outra natureza, constituindo as respectivas secções, se, em Assembleia-Geral, tal for deliberado.
TRÊS - A sociedade poderá organizar, sem intuito lucrativo, excursões, utilizando qualquer meio de transporte para deslocar sócios e seus familiares a localidades e países onde os seus agrupamentos/bandas ou grupos corais se venham a exibir.

Artigo Terceiro

A Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul tem por divisas “pela música e por São Pedro do Sul” e como símbolos bandeiras e emblema conforme modelos a aprovar em Assembleia-geral.

Capítulo Segundo - SÓCIOS

A) CLASSIFICAÇÃO

Artigo Quarto

A Sociedade terá três categorias de sócios: Efectivos, efectivos executantes e honorários.

Artigo Quinto

São considerados sócios efectivos todos os cidadãos de reconhecida idoneidade, portugueses ou naturais de países de expressão portuguesa que o requeiram directamente, sendo maiores, ou através dos seus legítimos representantes, sendo menores. Poderão ainda ser sócios efectivos cidadãos de outras nacionalidades propostos por, pelo menos três sócios efectivos ou efectivos executantes.

Artigo Sexto

São considerados sócios efectivos executantes todos os cidadãos que reúnam condições para serem sócios efectivos e que requeiram tal qualidade por integrarem qualquer dos agrupamentos musicais que se constituam na sociedade, propondo-se através deles, fazer apresentações em público em sua representação.

Artigo Sétimo

São considerados sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que hajam contribuído de modo relevante para o engrandecimento de São Pedro do Sul, da região de Lafões, de Portugal, das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo ou que tenham prestado serviços considerados excepcionais, ou de qualquer forma contribuam para o seu engrandecimento.

B) ADMISSÃO

Artigo Oitavo

A aprovação da admissão de sócios compete à Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato ou pelo seu legítimo representante, sendo maior. No caso de o candidato não ser originário de países de expressão portuguesa o respectivo pedido deverá ser subscrito, também, por três sócios efectivos executantes.

Artigo Nono

Aos candidatos a sócios assiste o direito de conhecerem os fundamentos da recusas quando a sua admissão não for aceite, podendo, por escrito, solicitar ao Presidente da Assembleia-Geral que submeta o assunto à consideração da mesma.

Artigo Décimo
           
A atribuição da qualidade de sócio honorário é da competência da Assembleia-geral, por proposta devidamente fundamentada da respectiva Mesa ou da Direcção.

Artigo Décimo Primeiro

A jóia, quota mínima e demais encargos serão fixados pela Assembleia-Geral e as respectivas importâncias devem acompanhar a proposta.

Artigo Décimo Segundo

Os sócios menores poderão pagar um quarto das quotas aprovadas para os sócios maiores.

C) DIREITOS

Artigo Décimo Terceiro

Constituem direitos dos sócios:
UM - Frequentar a sede e aproveitar das regalias que ela proporcione, de acordo com os regulamentos.

DOIS - Tomar parte das Assembleias-Gerais com as limitações do artigo trigésimo quarto, propondo e discutindo quaisquer assuntos que interessem à Casa.

TRÊS - Eleger e ser eleito.

QUATRO - Requerer, sendo sócio efectivo executante, dispensa do pagamento de quotas.

CINCO - Examinar os livros de contas e respectivos documentos nos quatro dias que antecedem as Assembleias-Gerais, convocadas para apreciação de contas.

SEIS - Requerer a convocação de Assembleia-Geral nos termos do número dois, do artigo trigésimo quarto.

D) DEVERES

Artigo Décimo Quarto

O sócio tem os seguintes deveres:
UM - pagar pontualmente as quotas e os encargos decorrentes da sua admissão.

DOIS - Zelar pelos interesses, assim como pelo bom-nome e prestígio da Sociedade.

TRÊS - desempenhar os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado.

QUATRO - Cumprir os regulamentos internos.

E) DISCIPLINA

Artigo Décimo Quinto

As infracções ao disposto nestes estatutos ou nos regulamentos aprovados, ou de quaisquer deliberações da Assembleia-geral ou da Direcção serão punidas de acordo com a sua gravidade, com as penas de advertência, repreensão registada, suspensão de trinta a cento e oitenta dias, eliminação ou expulsão.

Artigo Décimo Sexto

A punição dos sócios infractores compete à direcção, com excepção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia-geral.

Artigo Décimo Sétimo

Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido.

Artigo Décimo Oitavo

A pena de advertência, consiste em simples admoestação verbal e será aplicada aos sócios que cometam qualquer falta de pouca gravidade.

Artigo Décimo Nono

Para aplicação da pena de suspensão até noventa dias deverá dar-se conhecimento ao arguido, em carta registada coma aviso de recepção, das faltas a que é acusado, assinalando-lhe um prazo de dez dias, para responder, também por escrito, e indicar testemunhas a ouvir se for considerado necessário.

Artigo Vigésimo

Para aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias ou de expulsão, deverá ser instaurado processo disciplinar que correrá sumariamente, devendo o instrutor designado ouvir, por escrito, em primeiro lugar o participante, depois o arguido, em seguida, e pela mesma ordem as testemunhas de ambos. Finalmente, o instrutor dará o seu parecer depois do que o processo será submetido à apreciação das Direcção. Se esta entender ser de aplicar as penas de expulsão, suspensão, suspenderá imediatamente o sócio até à primeira Assembleia-Geral e apresentará imediatamente o sócio até à primeira Assembleia-geral e apresentará a esta o processo acompanhado da sua proposta devidamente fundamentada.

Artigo Vigésimo Primeiro

A pena de eliminação será aplicada aos sócios que tenham em atraso mais de dois anos de quotas, se, depois de avisados em carta registada com aviso de recepção, para no prazo de trinta dias regularizarem a sua situação ou justificarem a falta o não fizerem decorrido o tal prazo.

Artigo Vigésimo Segundo

Os sócios eliminados nos termos do artigo anterior poderão ser readmitidos, passado um ano, desde que seja justificada a sua nova candidatura, e paguem as quotas em dívida aquando da eliminação.

Artigo Vigésimo Terceiro

Da aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias cabe recurso para a Assembleia-Geral.

Capítulo Terceiro
Corpos gerentes ou órgãos da administração

Artigo Vigésimo Quarto

A gerência (administração) da Sociedade Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul, será exercida pela Assembleia-Geral, pela Direcção e pelo Conselho Fiscal.
A Direcção, para funcionar durante a vigência do seu mandato e como órgão de ponderação e consulta, poderá deliberar a criação de um conselho musical que será constituído e funcionará nos termos previstos nos artigos quadragésimo primeiro e seguintes destes estatutos.

Artigo Vigésimo Quinto

A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia-Geral até quinze de Janeiro.

Artigo Vigésimo Sexto

Os membros dos corpos gerentes são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações só podendo exibir-se de tal responsabilidade quando tenham expresso a sua discordância em declaração de voto registada na acta da respectiva sessão.

Artigo Vigésimo Sétimo

Perdem o direito aos seus cargos os que deles não tomarem posse e os que faltarem, sem justificação a três reuniões seguidas.

Artigo Vigésimo Oitavo

Os corpos gerentes só podem deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, tendo o Previdente voto de desempate.

Artigo Vigésimo Nono

De todas as sessões dos corpos gerentes serão lavradas actas que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes, salvo as da Assembleia-geral que serão assinadas apenas pela respectiva mesa.

A) ASSEMBLEIA-GERAL

Artigo Trigésimo

A assembleia-geral é constituída por todos os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos, exceptuando os que tenham com a Sociedade qualquer relação laboral.

Artigo Trigésimo Primeiro

A convocatória da Assembleia-Geral será feita sempre pelo Presidente da Mesa com pelo menos oito dias de antecedência, devendo ser noticiada num jornal da região, por aviso directo aos sócios.

Artigo Trigésimo Segundo

A Assembleia-Geral só poderá realizar-se à hora designada nas convocações, estando presentes pelo menos quarenta sócios efectivos ou efectivos executantes.
Se não comparecerem número suficiente de associados, efectuar-se-á meia hora mais tarde, com qualquer número, salvo no caso de dissolução.

Artigo Trigésimo Terceiro

A Assembleia-Geral reunir, em secção ordinária anualmente, nos primeiros quinze dias do mês de Janeiro para deliberar sobre o relatório de contas da Gerência anterior e ainda para eleição dos corpos gerentes.

Artigo Trigésimo Quarto

A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente, convocada através do seu presidente, quando:
UM - O Presidente da Mesa, a Direcção, O Presidente do Conselho de Música ou o Conselho Fiscal o julguem necessário.

DOIS - For requerido ao Presidente da Mesa por um grupo de, pelo menos quarenta sócios, no pleno gozo dos seus direitos com mais de um ano de antiguidade, devendo o requerimento especificar e justificar os motivos da convocação. Quando a Assembleia-Geral for convocada nos termos do número dois deste artigo, só poderá funcionar com a presença de dois dos requerentes.

Artigo Trigésimo Quinto

A Mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário e dois vice-secretários.

Artigo Trigésimo Sexto

Faltando alguns dos titulares o Presidente ou quem o substituir poderá designar para fazer parte da Mesa qualquer dos sócios presentes. Na falta de todos os membros eleitos assumirá a presidência de preferência o sócio mais antigo que nomeará os secretários para o auxiliarem.

B) DIRECÇÃO

Artigo Trigésimo Sétimo

A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, primeiro e segundo Secretários, três Vogais efectivos e três Vogais suplentes, todos eleitos em Assembleia-Geral para cada biénio.

Artigo Trigésimo Oitavo

Compete à Direcção, além do determinado noutros pontos destes estatutos:
UM - Exercer ou prover a administração da Sociedade Musical em conformidade com estes estatutos, com os regulamentos aprovados e com todas as deliberações da Assembleia-geral.

DOIS - Representar a Sociedade e, juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente ou em quem ele delegar.

TRÊS - Elaborar os regulamentos internos e quaisquer outros regulamentos.

QUATRO - apresentar, após sua eleição, obrigatoriamente e até trinta de Abril um plano de actividades, discriminando tanto quanto possível, à Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, tendo em vista a sua análise, discussão e eventual aprovação.

CINCO - Constituir acções ou comissões técnicas ou quaisquer outras que julgue necessárias para o bom desempenho da sua missão e nomear os respectivos directores de entre os associados.

SEIS - Elaborar e submeter à Assembleia-Geral o relatório de contas da gerência.

SETE - Fazer depósitos e levantamentos de dinheiro ou outros valores da Sociedade, sendo para tal necessária a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a do Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário.

OITO - Convocar a Assembleia-Geral, extraordinária sempre que o entender através do Presidente da Mesa.

C) CONSELHO FISCAL

Artigo Trigésimo Nono

O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes.

Artigo Quadragésimo

Compete ao Conselho Fiscal:
UM - Examinar a escrita e respectiva documentação, sempre que entenda, levando à Direcção os reparos que julgar convenientes.

DOIS - Dar o seu parecer sobre o relatório de contas da gerência.

TRÊS - Exercer uma actividade de colaboração e fiscalização geral.

D) CONSELHO DE MÚSICA

Artigo Quadragésimo Primeiro

O Conselho de Música, órgão de ponderação e consulta terá a seguinte composição:
a) Presidente da Assembleia, da Direcção e do Conselho Fiscal.
b) Representante de Sociedades ou Associações Folclóricas ou Musicais da Região de Lafões especialmente convidadas pela Direcção.
c) Quatro antigos e prestigiados sócios escolhidos para o efeito pela Direcção.

Artigo Quadragésimo Segundo

Este órgão, caso a Direcção entenda criá-lo deverá estar constituído até ao fim do mês de Fevereiro seguinte às eleições para a Direcção.
Considera-se que está apto a exercer as suas atribuições logo que sete dos seus elementos tenham tomado posse dos seus cargos.

Artigo Quadragésimo Terceiro

Os membros do Conselho de Música, que no âmbito da Sociedade poderão ser designados por “conselheiros”, elegerão de entre si o Presidente.

Artigo Quadragésimo Quarto

As deliberações deste órgão serão tomadas pela maioria dos membros presentes às suas reuniões convocadas pelo seu Presidente.

Artigo Quadragésimo Quinto

Os mandatos dos membros do Conselho Musical cessarão com o fim do mandato da Direcção, podendo ser renováveis.

Artigo Quadragésimo Sexto

Compete ao Conselho Musical:
a) pronunciar-se sobre qualquer questão que a Direcção entenda dever submeter à sua apreciação.
b) Formular recomendações à Direcção sobre qualquer assunto.
c) Convocar a Assembleia-geral nos termos do número um do artigo trinta e quatro.

E) POSSES

Artigo Quadragésimo Sétimo

As posses de todos os cargos serão dadas pelo presidente da Assembleia-Geral eleito.

Artigo Quadragésimo Oitavo

Os eleitos tomarão posse dos respectivos cargos no prazo de quinze dias a seguir à reunião da Assembleia-Geral que os elegeu.
Faltando algum ou alguns dos eleitos, justificadamente, neste período, à tomada de posse, o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral poderá, até quinze de Fevereiro proceder ainda à sua investidura.

F) RECEITAS E DESPESAS

Artigo Quadragésimo Nono

Constituem receitas da Sociedade Musical:
a) o produto das quotas pagas pelos sócios.
b) o rendimento de bens próprios.
c) os lucros de explorações comerciais e industriais.
d) os subsídios que lhes sejam concedidos pelo Estado, autarquias locais ou particulares.
e) o produto resultante de prestações de serviços.
f) os donativos.
g) as heranças, legados e doações que lhe foram feitas, devendo a aceitação das heranças ser sempre a benefício de inventário.
h) o produto de empréstimo.
i) o resultado da receita de espectáculos.
j) qualquer outras receitas resultantes da venda de publicações ou da venda de bens próprio os ou que por lei lhe venham a ser atribuídos.

Artigo Quinquagésimo

O produto das cotas dos sócios destinar-se-à integralmente a despesas de manutenção de desenvolvimento da sociedade, não podendo ser afecto a remunerações de executantes de quaisquer agrupamentos da Sociedade sem prévia autorização da assembleia-geral.

Artigo Quinquagésimo Primeiro

Da receita bruta a cobrar pelos agrupamentos musicais, será distribuída pelos respectivos executantes, uma parte, cabendo a outra aos cofres da Sociedade de acordo com as percentagens propostas pela Direcção e a fixar em Assembleia-Geral.