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Sociedade
Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul |
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Estatutos
Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul Capítulo Primeiro Artigo Primeiro A associação adopta a denominação de “Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul”, que radica a sua origem no século passado, é uma associação de pessoas singulares e colectivas, de número ilimitado, constituída por tempo indeterminado, com sede na vila de São Pedro do Sul e início no dia de hoje, cinco de Abril de mil novecentos e oitenta e três. Artigo Segundo UM - A “Sociedade Musical Filarmónica
Harmonia de São Pedro do Sul” é uma colectividade
que tem como objectivo promover a prática e o gosto da música
entre os seus sócios e entre a população sampedrense
e lafonense em geral. Nesse sentido deverá procurar manter
uma banda de música ou filarmónica, escolas de música,
grupos corais ou orfeão, grupos folclóricos, indo ao
encontro do interesse que a população sampedrense sempre
tem manifestado por estas formas de cultura. Artigo Terceiro A Sociedade Musical Filarmónica Harmonia de São Pedro do Sul tem por divisas “pela música e por São Pedro do Sul” e como símbolos bandeiras e emblema conforme modelos a aprovar em Assembleia-geral. Capítulo Segundo - SÓCIOS A) CLASSIFICAÇÃO Artigo Quarto A Sociedade terá três categorias de sócios: Efectivos, efectivos executantes e honorários. Artigo Quinto São considerados sócios efectivos todos os cidadãos de reconhecida idoneidade, portugueses ou naturais de países de expressão portuguesa que o requeiram directamente, sendo maiores, ou através dos seus legítimos representantes, sendo menores. Poderão ainda ser sócios efectivos cidadãos de outras nacionalidades propostos por, pelo menos três sócios efectivos ou efectivos executantes. Artigo Sexto São considerados sócios efectivos executantes todos os cidadãos que reúnam condições para serem sócios efectivos e que requeiram tal qualidade por integrarem qualquer dos agrupamentos musicais que se constituam na sociedade, propondo-se através deles, fazer apresentações em público em sua representação. Artigo Sétimo São considerados sócios honorários todas as pessoas singulares ou colectivas que hajam contribuído de modo relevante para o engrandecimento de São Pedro do Sul, da região de Lafões, de Portugal, das Comunidades Portuguesas espalhadas pelo mundo ou que tenham prestado serviços considerados excepcionais, ou de qualquer forma contribuam para o seu engrandecimento. B) ADMISSÃO Artigo Oitavo A aprovação da admissão de sócios compete à Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato ou pelo seu legítimo representante, sendo maior. No caso de o candidato não ser originário de países de expressão portuguesa o respectivo pedido deverá ser subscrito, também, por três sócios efectivos executantes. Artigo Nono Aos candidatos a sócios assiste o direito de conhecerem os fundamentos da recusas quando a sua admissão não for aceite, podendo, por escrito, solicitar ao Presidente da Assembleia-Geral que submeta o assunto à consideração da mesma. Artigo Décimo Artigo Décimo Primeiro A jóia, quota mínima e demais encargos serão fixados pela Assembleia-Geral e as respectivas importâncias devem acompanhar a proposta. Artigo Décimo Segundo Os sócios menores poderão pagar um quarto das quotas aprovadas para os sócios maiores. C) DIREITOS Artigo Décimo Terceiro Constituem direitos dos sócios: DOIS - Tomar parte das Assembleias-Gerais com as limitações do artigo trigésimo quarto, propondo e discutindo quaisquer assuntos que interessem à Casa. TRÊS - Eleger e ser eleito. QUATRO - Requerer, sendo sócio efectivo executante, dispensa do pagamento de quotas. CINCO - Examinar os livros de contas e respectivos documentos nos quatro dias que antecedem as Assembleias-Gerais, convocadas para apreciação de contas. SEIS - Requerer a convocação de Assembleia-Geral nos termos do número dois, do artigo trigésimo quarto. D) DEVERES Artigo Décimo Quarto O sócio tem os seguintes deveres: DOIS - Zelar pelos interesses, assim como pelo bom-nome e prestígio da Sociedade. TRÊS - desempenhar os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado. QUATRO - Cumprir os regulamentos internos. E) DISCIPLINA Artigo Décimo Quinto As infracções ao disposto nestes estatutos ou nos regulamentos aprovados, ou de quaisquer deliberações da Assembleia-geral ou da Direcção serão punidas de acordo com a sua gravidade, com as penas de advertência, repreensão registada, suspensão de trinta a cento e oitenta dias, eliminação ou expulsão. Artigo Décimo Sexto A punição dos sócios infractores compete à direcção, com excepção da pena de expulsão que é da competência da Assembleia-geral. Artigo Décimo Sétimo Nenhuma pena poderá ser aplicada sem prévia audição do arguido. Artigo Décimo Oitavo A pena de advertência, consiste em simples admoestação verbal e será aplicada aos sócios que cometam qualquer falta de pouca gravidade. Artigo Décimo Nono Para aplicação da pena de suspensão até noventa dias deverá dar-se conhecimento ao arguido, em carta registada coma aviso de recepção, das faltas a que é acusado, assinalando-lhe um prazo de dez dias, para responder, também por escrito, e indicar testemunhas a ouvir se for considerado necessário. Artigo Vigésimo Para aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias ou de expulsão, deverá ser instaurado processo disciplinar que correrá sumariamente, devendo o instrutor designado ouvir, por escrito, em primeiro lugar o participante, depois o arguido, em seguida, e pela mesma ordem as testemunhas de ambos. Finalmente, o instrutor dará o seu parecer depois do que o processo será submetido à apreciação das Direcção. Se esta entender ser de aplicar as penas de expulsão, suspensão, suspenderá imediatamente o sócio até à primeira Assembleia-Geral e apresentará imediatamente o sócio até à primeira Assembleia-geral e apresentará a esta o processo acompanhado da sua proposta devidamente fundamentada. Artigo Vigésimo Primeiro A pena de eliminação será aplicada aos sócios que tenham em atraso mais de dois anos de quotas, se, depois de avisados em carta registada com aviso de recepção, para no prazo de trinta dias regularizarem a sua situação ou justificarem a falta o não fizerem decorrido o tal prazo. Artigo Vigésimo Segundo Os sócios eliminados nos termos do artigo anterior poderão ser readmitidos, passado um ano, desde que seja justificada a sua nova candidatura, e paguem as quotas em dívida aquando da eliminação. Artigo Vigésimo Terceiro Da aplicação das penas de suspensão por mais de noventa dias cabe recurso para a Assembleia-Geral. Capítulo Terceiro Artigo Vigésimo Quarto A gerência (administração) da
Sociedade Filarmónica
Harmonia de São Pedro do Sul, será exercida pela Assembleia-Geral,
pela Direcção e pelo Conselho Fiscal. Artigo Vigésimo Quinto A Mesa da Assembleia-Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal são eleitos por períodos de dois anos, pela Assembleia-Geral até quinze de Janeiro. Artigo Vigésimo Sexto Os membros dos corpos gerentes são solidariamente responsáveis pelas suas deliberações só podendo exibir-se de tal responsabilidade quando tenham expresso a sua discordância em declaração de voto registada na acta da respectiva sessão. Artigo Vigésimo Sétimo Perdem o direito aos seus cargos os que deles não tomarem posse e os que faltarem, sem justificação a três reuniões seguidas. Artigo Vigésimo Oitavo Os corpos gerentes só podem deliberar estando presentes a maioria dos seus membros, tendo o Previdente voto de desempate. Artigo Vigésimo Nono De todas as sessões dos corpos gerentes serão lavradas actas que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes, salvo as da Assembleia-geral que serão assinadas apenas pela respectiva mesa. A) ASSEMBLEIA-GERAL Artigo Trigésimo A assembleia-geral é constituída por todos os sócios maiores no pleno gozo dos seus direitos, exceptuando os que tenham com a Sociedade qualquer relação laboral. Artigo Trigésimo Primeiro A convocatória da Assembleia-Geral será feita sempre pelo Presidente da Mesa com pelo menos oito dias de antecedência, devendo ser noticiada num jornal da região, por aviso directo aos sócios. Artigo Trigésimo Segundo A Assembleia-Geral só poderá realizar-se à hora
designada nas convocações, estando presentes pelo menos
quarenta sócios efectivos ou efectivos executantes. Artigo Trigésimo Terceiro A Assembleia-Geral reunir, em secção ordinária anualmente, nos primeiros quinze dias do mês de Janeiro para deliberar sobre o relatório de contas da Gerência anterior e ainda para eleição dos corpos gerentes. Artigo Trigésimo Quarto A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente,
convocada através do seu presidente, quando: DOIS - For requerido ao Presidente da Mesa por um grupo de, pelo menos quarenta sócios, no pleno gozo dos seus direitos com mais de um ano de antiguidade, devendo o requerimento especificar e justificar os motivos da convocação. Quando a Assembleia-Geral for convocada nos termos do número dois deste artigo, só poderá funcionar com a presença de dois dos requerentes. Artigo Trigésimo Quinto A Mesa da Assembleia-Geral é constituída pelo presidente, vice-presidente, primeiro e segundo secretário e dois vice-secretários. Artigo Trigésimo Sexto Faltando alguns dos titulares o Presidente ou quem o substituir poderá designar para fazer parte da Mesa qualquer dos sócios presentes. Na falta de todos os membros eleitos assumirá a presidência de preferência o sócio mais antigo que nomeará os secretários para o auxiliarem. B) DIRECÇÃO Artigo Trigésimo Sétimo A Direcção é constituída pelo Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, primeiro e segundo Secretários, três Vogais efectivos e três Vogais suplentes, todos eleitos em Assembleia-Geral para cada biénio. Artigo Trigésimo Oitavo Compete à Direcção, além do determinado
noutros pontos destes estatutos: DOIS - Representar a Sociedade e, juízo ou fora dele, na pessoa do seu presidente ou em quem ele delegar. TRÊS - Elaborar os regulamentos internos e quaisquer outros regulamentos. QUATRO - apresentar, após sua eleição, obrigatoriamente e até trinta de Abril um plano de actividades, discriminando tanto quanto possível, à Assembleia-Geral, expressamente convocada para o efeito, tendo em vista a sua análise, discussão e eventual aprovação. CINCO - Constituir acções ou comissões técnicas ou quaisquer outras que julgue necessárias para o bom desempenho da sua missão e nomear os respectivos directores de entre os associados. SEIS - Elaborar e submeter à Assembleia-Geral o relatório de contas da gerência. SETE - Fazer depósitos e levantamentos de dinheiro ou outros valores da Sociedade, sendo para tal necessária a assinatura do Tesoureiro, conjuntamente com a do Presidente ou Vice-Presidente ou Secretário. OITO - Convocar a Assembleia-Geral, extraordinária sempre que o entender através do Presidente da Mesa. C) CONSELHO FISCAL Artigo Trigésimo Nono O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente, dois Vogais efectivos e dois suplentes. Artigo Quadragésimo Compete ao Conselho Fiscal: DOIS - Dar o seu parecer sobre o relatório de contas da gerência. TRÊS - Exercer uma actividade de colaboração e fiscalização geral. D) CONSELHO DE MÚSICA Artigo Quadragésimo Primeiro O Conselho de Música, órgão de ponderação
e consulta terá a seguinte composição: Artigo Quadragésimo Segundo Este órgão, caso a Direcção entenda
criá-lo deverá estar constituído até ao
fim do mês de Fevereiro seguinte às eleições
para a Direcção. Artigo Quadragésimo Terceiro Os membros do Conselho de Música, que no âmbito da Sociedade poderão ser designados por “conselheiros”, elegerão de entre si o Presidente. Artigo Quadragésimo Quarto As deliberações deste órgão serão tomadas pela maioria dos membros presentes às suas reuniões convocadas pelo seu Presidente. Artigo Quadragésimo Quinto Os mandatos dos membros do Conselho Musical cessarão com o fim do mandato da Direcção, podendo ser renováveis. Artigo Quadragésimo Sexto Compete ao Conselho Musical: E) POSSES Artigo Quadragésimo Sétimo As posses de todos os cargos serão dadas pelo presidente da Assembleia-Geral eleito. Artigo Quadragésimo Oitavo Os eleitos tomarão posse dos respectivos
cargos no prazo de quinze dias a seguir à reunião da
Assembleia-Geral que os elegeu. F) RECEITAS E DESPESAS Artigo Quadragésimo Nono Constituem receitas da Sociedade Musical: Artigo Quinquagésimo O produto das cotas dos sócios destinar-se-à integralmente a despesas de manutenção de desenvolvimento da sociedade, não podendo ser afecto a remunerações de executantes de quaisquer agrupamentos da Sociedade sem prévia autorização da assembleia-geral. Artigo Quinquagésimo Primeiro Da receita bruta a cobrar pelos agrupamentos musicais, será distribuída pelos respectivos executantes, uma parte, cabendo a outra aos cofres da Sociedade de acordo com as percentagens propostas pela Direcção e a fixar em Assembleia-Geral. |